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Editada Medida Provisória para facilitar regularização fundiária em áreas urbanas

O governo federal editou medida provisória que facilita a regularização fundiária em áreas urbanas informais, como as favelas e condomínios irregulares. Segundo o Ministério do Planejamento, o objetivo do texto (MPV 759/2016) é facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia. As mudanças também valem para imóveis em áreas consideradas rurais, desde que o núcleo tenha destinação urbana. A MP é de 23/12/16. 

 

A medida estabelece o critério da legitimação fundiária como forma de registrar a propriedade. Nesse caso, o processo tradicional de regularização título a título será substituído por um reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro aprovado pelo poder público. Para isso, os municípios precisam reconhecer essas ocupações como consolidadas e irreversíveis. Imóveis destinados a atividades profissionais ou comerciais também serão beneficiados.

 

Foto Tânia Rego/Agência Brasil

 

O texto contém dois tipos de enquadramento para a regularização: interesse social e interesse específico. No primeiro, serão incluídas as ocupações por pessoas de baixa renda, com finalidade residencial, que receberão gratuitamente o registro do imóvel e toda a infraestrutura básica por conta do poder público. No segundo caso, o particular deverá custear toda a infraestrutura a ser definida no projeto de regularização da região.

 

Uma inovação da MP, segundo o Ministério das Cidades, é o direito de laje, que permitirá a construção de mais de uma unidade habitacional na mesma área. Se o proprietário ceder o terreno, cada morador terá uma escritura individual.

O texto deixa claro que o “direito de laje” envolve o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical, com unidade imobiliária autônoma.

 

Publicado em 03/02/2017, com informações do Ministério das Cidades

 

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6 respostas

  1. Gostaria de um parecer do Conselho sobre o art. 16 item I, no qual tem a seguinte redação: ” Planta, memorial descritivo do imóvel assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA…” pelo qual projeto de Regularização Fundiária seja atribuição privativa de Arquitetos e Urbanistas conforme resolução 51/2013.

  2. Em relação ao que se refere à questão urbana na MP 759/2016, é necessário que se preste muita atenção para não “comprar gato por lebre”. É bom observar que a MP revoga o capítulo III da Lei no 11.977/2009. O capítulo III dessa lei (que cria o Programa Minha Casa Minha Vida) refere-se à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
    Cumpre lembrar que foi por força dos dispositivos desse capítulo III, que foi possível, por sua imediata auto aplicabilidade, pela primeira vez concretizar desde então, em alguns municípios, regularização fundiária integralmente. A proposta ora apresentada, que revoga o existente já em prática e propõe um formato que depende da elaboração de legislação municipal e regulamentação suplementar, irá certamente interferir no processo já em prática, remetendo-o para um futuro imprevisível.
    Por outro lado, a aparente novidade do Direito de Laje, nada mais é do que a modalidade “casa superposta”, já caracterizada na Lei de Uso e Ocupação do Solo de São Paulo.
    E como em tudo no Brasil, muito mais do que a Lei, a questão é sua efetiva aplicação e, nesse sentido, a MP mais retarda do que acelera o processo de regularização fundiária, que deve consistir no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes.
    Tema de grande consideração pela categoria, devemos estar atentos na perspectiva de garantir que a regularização seja implementada com condições adequadas sob os diversos aspectos em que consiste, com eficácia e sem interposições.

  3. Só podem estar de brincadeira! Isto não é inclusão social, nem direito à cidadania, mas sim reconhecimento de incompetência. Boa parte destas áreas estão em situações de risco diversas, sujeitas à insalubridade, com crescimento desordenado (que agora inclusive passará a ser reconhecido), com serviços oferecidos à margem da lei, são alvo de especulação imobiliária num nicho específico (quer dizer, há pessoas explorando quem não tem aonde não pode), a densidade alta funciona como proteção a grupos escusos, entre outros problemas! pessoas com imóveis legalizados sob regras específicas (e não gerais) não estão sujeitas às mesmas responsabilidades, nem têm os mesmos direitos! Isso não é participar da sociedade! Essa medida é uma falácia, que tende a piorar a situação urbanística, estimulando o afluxo de novos interessados esperançosos de obter um teto legalizado (embora não siga nenhuma outra norma).

  4. Gostaria de saber o que significa irreversível no texto?
    para ser reversível depende de vontade e de projeto
    “Para isso, os municípios precisam reconhecer essas ocupações como consolidadas e irreversíveis.” I

    1. Irreversível nesse caso é, “ok somos incompetentes e não temos a mínima vontade de tornar esses locais melhores para vocês viverem”, vamos fazer uma lei que legitime nossa falta de vontade, assim vocês pensam que vivem num lugar bom só porque tem um papel na mão que diz isso.

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