ASSESSORIA PARLAMENTAR

Arquitetos fazem manifestação contra MP que altera regras de regularização fundiária

Projeto de regularização fundiária da Vila Martin Pilger, em Novo Hamburgo (RS)

 

Arquitetos e urbanistas reunidos no V Seminário Legislativo de Arquitetura e Urbanismo defenderam a rejeição de medida provisória que propõe novas regras para a regularização fundiária (MP 759/16). Os profissionais entendem que a MP “atropela” outras leis construídas coletivamente desde a Constituição de 1988. Eles também reclamaram da ausência de debate prévio com a sociedade sobre a proposta e da edição do texto por medida provisória, em vez de projeto de lei.

 

Durante os debates sobre os projetos de lei que tratam de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, os arquitetos e urbanistas subscreveram manifestação promovida pelo Colegiado Permanente com Participação das Entidades Nacionais dos Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU-CAU/BR). Fazem parte do CEAU o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas (FNA), Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA), Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA), Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP) e a Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (FeNEA).

 

“A regularização fundiária não é disciplina de direito imobiliário, mas de direito urbanístico. Seu objetivo não é produzir propriedade, mas gerar cidades”, diz o texto. Veja abaixo:

 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NA MEDIDA PROVISÓRIA 759/2016

 

A função social da propriedade, tanto urbana quanto rural, é uma das grandes conquistas do povo na Constituição de 1988. No Brasil, a propriedade ainda é privilégio de poucos e os conflitos fundiários ceifam muitas vidas no campo e na cidade. As regras para a regularização fundiária urbana e rural são importantes instrumentos para a garantia de efetivação do mandamento constitucional de função social da propriedade, seja ela pública ou privada. Pode-se afirmar, sem exagero, que essas regras são importantes para a realização de outros direitos e garantias fundamentais: a moradia, o trabalho, o transporte, o lazer, a saúde, a educação.

 

A MP 759/2016, editada em 23 de dezembro de 2016, coloca-se como o marco zero da Regularização Fundiária Urbana, desconsiderando a evolução histórica da legislação federal de regulamentação da Política Urbana, especialmente o Estatuto da Cidade, bem como todo o histórico da regularização fundiária no país, que foi consubstanciado no capítulo III da Lei 11.977/09, de vida curtíssima. A MP não dialoga com o importante aprendizado do conjunto de experiências recentes da reforma fundiária, especialmente a operacionalização pelos Municípios da Lei 11.977. Essa operacionalização vinha acontecendo à custa de muito investimento público em formação e capacitação técnica e na elaboração dos planos de regularização.

 

Os processos desencadeados pela MP 759/2016 não contribuem para a efetiva implementação da Nova Agenda Urbana de forma a tornar as cidades e os assentamentos humanos mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. Não se pode afirmar que a MP 759/2016 prima pela clareza na disposição dos temas, há uma dispersão de assuntos. Procedimentos de Registro Imobiliário estão presentes nas Disposições Gerais do Processo Administrativo e não no Procedimento de Registro. A inovadora legitimação fundiária ou o direito de laje não estão claramente vinculados aos procedimentos de regularização fundiária. Acrescente-se a isso, a quantidade de temas que deverão ser regulamentados posteriormente, nos âmbitos federal e local. Não se trata de detalhe, ou apego à boa técnica legislativa, mas necessidade de produzir um normativo aplicável no país inteiro, considerando as diferentes capacidades administrativas e técnicas.

 

A MP 759/2016 foi apresentada ao país num contexto de pouca participação e sem considerar que há um ordenamento jurídico que rege as questões urbanísticas no Brasil. Não há como se estabelecer novos regramentos para o urbano atropelando essa realidade legal, construída coletivamente desde a Constituição de 1988. A regularização fundiária não é disciplina de direito imobiliário, mas de direito urbanístico. Seu objetivo não é produzir propriedade, mas gerar cidades.

 

Diante do exposto, manifestamos repúdio à esta Medida Provisória.

 

Publicado em 20/03/2017

 

Veja também: Tudo sobre a Medida Provisória da Regularização Fundiária Urbana

12 respostas

  1. Na imagem que ilustra esta reportagem há um ciclista pedalando sobre a calçada sem sinalização específica, o que é proibido por lei. Att, Fabrício, especialista em planejamento cicloviário.

  2. Perdoe-me, Jonas! Depois dos dias passados no ventre da baleia, voltaste por outra abertura que não foi a boca. Que ideia é esta de manifesto comunista do CAU?

  3. Interessante, mas esse texto parece escrito pra tão pouca gente. Eu que “sou da área” não entendi quase nada, quiçá alguém que não é. Isso não agrega ninguém à causa. Acho que poderia ser menos técnico e dizer o que de fato afeta na vida das pessoas. Uma pessoa afetada por esse novo marco legal entende esse texto?

    1. Consulta um analista, Jonas. Estás vendo fantasmas!

    2. Não leu nada né Jonas? nem a manifestação do CAU nem o manifesto comunista,

    3. Naturalmente Jonas.
      Já vi muitas defesas a idéias comunistas nesse Conselho.

  4. ” O caos produzido pela má vontade política, deixa transparecer o pouco caso que grande parte da sociedade aceite tais ingerências em áreas tão importante quanto a regularização fundiária. Acomoda a corrupção e a conveniência, incentivando o crime de exclusão do direito democrático à terra.”

  5. Nenhuma “Medida” PÚBLICA que desconsidere a as necessidades e anseios históricos do PÚBLICO deve ser legítima.

    A MP 759/2016 é DESCONSTRUTIVA, IRRESPONSÁVEL E DESUMANA.

    1. Essa medida vem das necessidades e anseios históricos do público.

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