Acessibilidade

Arquitetura para todos: Empreendimentos devem prever acessibilidade

 

Novos empreendimentos residenciais no país deverão incorporar recursos de acessibilidade em todas as áreas de uso comum. Já as unidades habitacionais devem ser adaptadas de acordo com a demanda do comprador. Os condomínios terão prazo de 18 meses para se adaptar às novas regras. Essas novas regras foram instituídas pelo Decreto 9.451, publicado em 26 de julho de 2018, e regulamentam a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).

 

Veja aqui o Decreto 9.451/2018

 

O decreto estabelece que os compradores dos imóveis podem solicitar à construtora, por escrito, até o início da obra, a adaptação razoável de sua unidade, informando sobre os itens de sua escolha para instalação na residência. As construtoras e incorporadoras estão proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços.

 

Define também que 2% das vagas de garagem ou estacionamento vinculadas ao empreendimento sejam reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. O texto é resultado de negociação com associações da construção civil e das pessoas com deficiência e foi objeto de consulta pública nacional e várias audiências públicas.

 

Além das unidades residenciais, já foram regulamentados os artigos da LBI que tratam das micro e pequenas empresas; arenas, teatros e cinemas e unidades do setor hoteleiro, entre outros. Leia mais aqui.

4 respostas

  1. Entendo que cabem esclarecimentos com relação ao que se considera início de obra. Esta lei estabelece a aquisição da CEI como este marco. Pergunta-se porque os usuários deste direito não podem exercê-lo no lançamento dos empreendimentos, que é onde se dá publicidade ao produto.
    Outra observação é sobre o Art.9, Incisos II e III- É preciso cuidado para que a lei não seja “elitista”, valendo apenas para quem adquirir imóveis maiores do que 35 m2 (1 quarto) ou 41m2 (2qts), acreditando, inclusive, que a lei não deveria incluir no texto indicações sobre metragem mínima de unidades autônomas, mais apropriadas aos códigos de obras municipais.

    1. V – data do início da obra – a data de emissão do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – CEI.

  2. Prezada Rosane, as coisas estão mudando. Isto não está acontecendo só no CREA.
    Sou Conselheira titular do CAU RJ, criei uma Comissão de Acessibilidade e temos uma longa agenda pela frente.
    Também faremos capacitações e estamos tod@s animadas.
    AGUARDE

  3. Meu nome é Rosane do Amaral, sou profissional da área de Arquitetura, com especialização em Acessibilidade, e afirmo ser de extrema importância o tema abordado, mesmo sendo a obrigatoriedade anterior à data do novo Decreto.
    Certa vez fui dar uma palestra a respeito do assunto numa faculdade renomada, na turma do 9º período, e ninguém conhecia a NBR 9050! Fiquei pasma! Na época eu trabalhava na Obra Social da Cidade do Rio de Janeiro, que promovia dignidade com acessibilidade às moradias de crianças e adolescentes com deficiências nas comunidades carentes do Município do Rio de Janeiro.
    Sem dúvida, os ambientes, mesmo os mais humildes, devem ser autônomos, seguros, capacitados e acessíveis para atender indistintamente a qualquer pessoa. Diz a teoria, mas, infelizmente, por motivos diversos ou alheios à vontade, a prática é outra.
    Está sendo veiculado numa rádio FM um anuncio do CREA, falando de acessibilidade e capacitando somente os engenheiros e engenheiros agrônomos para a solução desse tipo de necessidade! Absurdo!
    Fico feliz por mais um decreto criado e esperando que a Acessibilidade seja prioridade nos nossos projetos, em prol de nós mesmos, pois podemos estar com algum tipo de deficiência em algum momento de nossas vidas e, principalmente, pelas pessoas que a vivenciam no seu dia a dia.

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