ASSESSORIA PARLAMENTAR

CAU/BR revoga Resolução 51 objetivando facilitar diálogo com outras profissões

Visando facilitar as tratativas que vem mantendo com outras profissões com afinidades com os campos da Arquitetura e o Urbanismo, para superar as divergências quanto as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada, o CAU/BR revogou a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013.

 

A medida foi tomada, ad referendum do Plenário, pelo presidente Luciano Guimarães por meio da Resolução  n° 180, de 13 de setembro de 2019.

 

A Resolução  nº 180 em nada impacta a regulamentação da profissão assegurada pela Lei n° 12.378/2010, que criou o CAU e definiu as atribuições,  atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas. A medida tampouco significa que o CAU/BR abriu mão da especificação das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas. A eliminação das divergências de entendimentos com outras profissões possibilitará justamente preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas por meio de nova Resolução.

 

As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas já estão garantidas por lei desde 1933,  tendo sido adotadas na íntegra pela Resolução n° 1.010/2005 do CONFEA e, por último, consagradas na Lei n°  12.378/2010, em seu artigo 2º.

 

Em complemento, o artigo 3º. da lei especifica que “os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional”.

 

A Lei n° 12.378/2010 está integralmente alinhada com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo constam da Resolução nº 2, de 17 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE/CES) do Ministério da Educação (MEC).

 

Importante ressaltar que segue em vigor a Resolução CAU/BR   nº 21, de 25 de abril de 2012, que regulamenta o artigo 2º. da Lei nº 12.378/2010 e tipifica os serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de registro de responsabilidade, acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.

 

No âmbito do CAU/BR funciona a Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional (CTHEP), incumbida de manter os entendimentos com outras profissões, com vistas a propor em comum acordo uma regulamentação das áreas de atuação privativas e das áreas de atuação compartilhadas que atenda aos aspectos legais e às características das formações das diversas áreas de conhecimento. Alguns avanços já foram alcançados.

 

A Resolução  n° 180 também não afeta os dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010, que tratam dos interesses públicos e da sociedade contra a má prática ou o exercício ilegal da profissão.

 

Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução e seus considerandos.

 

 

 

 

 

33 respostas

  1. Que ótimo! Tem um curso técnico de 6 meses na minha cidade, que cobra 49,90 de anuidade. Vou me desfiliar do CAU e assinar como técnico pra pagar menos. Viva a concorrência!

  2. Boa tarde.
    Eu trabalho especificamente com o Planejamento Urbano, projeto de parcelamento do solo, elaboração de EIV, PGRS entre outras atividades nesta área.
    Por gentileza, alguém poderia me responder se poderei continuar trabalhando e assinando por estes itens ?
    Obrigada.

    1. Marcia, conforme explicado acima, a medida em nada impacta a regulamentação da profissão assegurada pela Lei n° 12.378/2010, que criou o CAU e definiu as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas.

  3. Infelizmente, voltamos a estaca zero! As as atribuições dos arquitetos e Urbanistas também são as mesmas de outros profissionais. Precisamos disputar mercado com engenheiro civil que faz projeto arquitetônico e urbanístico, decoradores, com cursos de 1 ano e meio e técnico em edificações que tb podem fazer projetos até 70 m². Uma Vergonha! Não temos nenhuma atribuição que seja exclusividade dos arquitetos urbanistas! E assim vai… Cada vez tendo que perder um projeto, para o outro profissional que cobra menos. Lindo a teoria se ter uma tabela de honorários! Quero ver fazer cumprir… Como fazer engenheiro civil e decoradores seguir nossa tabela? Teoria é linda! Vem p o interior p ver como funciona na pratica. Até hoje não entendo porque o CAU se separou… O Cau e o Crea são os únicos conselhos que conheço que cobram anuidade e recolhem Guia em cima de cada projeto elaborado. Já pensou um medico pagar uma tarifa em cima de cada consulta? Ou mesmo um advogado ter que recolher em cima de cada ação? Na minha santa ignorância isso é Bitributação. Para ajudar Mais um pouquinho o CAU dividiu a execução de obra e projeto em duas Guias de arrecadação distintas… Ai você ouve do cliente… Mas do eng. tal eu só pago essa taxa uma vez, rsrs. Porque a sua são duas? Muito triste e decepcionada…

    1. Saionara, O Plenário do CAUBR tomou três importantes decisões sobre a Resolução n° 51, que define as atribuições privativas e compartilhadas de arquitetos e urbanistas:

      – Restabelecer a vigência da Resolução nº 51 até que seja aprovado novo ato que a altere;
      – Suspender, por 90 dias, alguns dos itens da norma, bem como seu glossário;
      – Colocar em consulta pública o texto da Resolução CAU/BR nº 51 com os grifos dos itens suspensos.

      Saiba mais em https://caubr.gov.br/cau-br-restabelece-resolucao-51-suspende-alguns-itens-e-abre-consulta-publica/

  4. …”A eliminação das divergências de entendimentos com outras profissões possibilitará justamente preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas por meio de nova Resolução.”
    …” o CAU/BR revogou a resolução que tratava das atribuições privativas, ou seja, aquelas que só podiam ser realizadas por arquitetos e urbanistas.

    Porque o CAU/BR revogou sem consulta prévia?
    Porque não disponibilizou essa nova Resolução, se existe, para tratamento antes da Revogação?

    1. Ernesto, o assunto está sendo discutido na 94ª Reunião Plenária do CAU/BR. Aguarde novidades!

  5. Se já estava tudo descrito nas leis e decretos, e se o CAU “tampouco abriu mão da definição das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas”, entao de qual divergência trata a Resolução 180?

    Com todo respeito, essa atitude deveria ter sido tomada depois de consultarem a todos nós.

    Estou muito decepcionada com nosso Conselho.

    1. Soraia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil divulgou, dia 14 de maio de 2018, nota complementar de esclarecimentos sobre a Resolução No. 51, que trata das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, objeto de questionamento em dois projetos (PL 9818/2018 e PDC 901/2018) em tramitação na Câmara dos Deputados.
      A nota lembra que “a regulamentação de uma profissão deve visar ao interesse público e deve pressupor a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. A qualificação profissional específica de cada área de conhecimento, por sua vez, decorre da formação em nível de graduação, cujas condições são estabelecidas pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo do Ministério da Educação”.

      O assunto será debatido na 94ª Plenária do CAU/BR, que acontece nos dias 18 e 19 de setembro.

  6. Para entendermos as discussoes, é necessario delinear uma linha do tempo.
    Em 24/06/1966 o CONFEA, do qual faziamos parte,por meio da Lei Federal 5194, fazia uma abordagem das atribuições de forma generica, sendo necessario criar a Resolução CONFEA 218 em 19/06/1973, que em seu art. 1 estabelecia as atribuições gerais das profissões e do art. 2 em diante determinava as atribuições especificas de cada profissão (citarei apenas as profissões que mais presenciei discussões contra a Resolução 51), à saber:

    Art. 2º – Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO (engenheiro arquiteto pois nessa epoca ainda havia profissionais com essa titulaçao):
    I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
    edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
    planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.

    Art. 5º – Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
    I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes
    a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e
    drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos
    naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos;
    tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento
    e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e
    corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e
    jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia;
    bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

    Art. 7º – Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE
    FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
    I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes
    a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento
    de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e
    grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

    Se observarmos acima, esta bem claro a atribuição de cada profissional e se vincularmos isso a grade curricular academica de cada profissão, é possivel compreender melhor o descrito na Resolução CONFEA 1010 – 22/08/2005, sobretudo no art. 8, “§ 2º A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais.”

    Quando foi fundado o CAU, por meio da Lei Federal N. 12378 – 31/12/2010, nossas atribuições estavam claras e em consoancia com o exposto anteriormente, só nao havia a palavra “ATUAÇÃO PRIVATIVA” estabelecida pela Resolução 51. E foi a partir dai toda a discussão acerca do assunto, pois a pratica do mercado não segue um codigo de etica e qualquer um com CREA podia ou pode elaborar projeto de edificações, ou seja, arquitetonico, mesmo sem nunca ter ouvido no minimo falar de conforto ambiental.

    A situação era tão ilogica, que começamos a receber e-mails do proprio CREA pedindo para votarmos contra a tal resolução 51, pois não se deram ao trabalho de verificar em seus bancos de dados quem era engenheiro e quem era arquiteto; e nossas atribuições eram tão claras, que apesar dos processos, tivemos parecer favoravel em varias estancias, como foi publicado pelo proprio CAU BR: https://caubr.gov.br/resolucao-no-51-ministerio-publico-posiciona-se-a-favor-do-cau-br-em-processo-no-stf/

    Orgulhosa do CAU, disse a meus alunos que a Resolução 51 era a luz no fim do tunel para o inicio do reconhecimento da profissão de Arquiteto e Urbanista em um Pais onde o titulo de Engenheiro ainda é mais respeitado.

    Agora vendo essa noticia sobre a revogação por meio da Resolução 180 ( http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/09/2019&jornal=515&pagina=115&totalArquivos=115), cujo link passado não esclarece em nada o que nos aguarda, sinceramente, acredito que houve um retrocesso significativo.

    É uma pena!

    1. Soraia, ao editar a Resolução No. 180 o CAU/BR não mexeu com a regulamentação da profissão, que segue em vigor, e tampouco abriu mão da definição das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas. Como informado na matéria, as atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas já estão garantidas por lei desde 1933, tendo sido adotadas na íntegra pela Resolução 1.010/2005 do CONFEA e, por último, consagradas na Lei 12.378/2010, que criou o CAU e regulamentou a profissão. A Lei 12.378/2010 também está integralmente alinhada com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo que definem os campos de atuação profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo (Resolução nº 2, de 17 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação). O objetivo da Resolução 180 é eliminar divergências de entendimentos com outras profissões regulamentadas para justamente preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas por meio de nova Resolução.

  7. Se o mercado estava horrível só com os mais de 170 mil arquitetos do Brasil, aguardem agora com os Engenheiros civis e designers. Já era, colegas!

    1. Anderson, os números de atividades registradas por arquitetos e urbanistas por meio de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) vêm crescendo a cada ano. Em 2018, os profissionais registrados no CAU realizaram mais de 1,5 milhão de atividades. Isso significa um aumento de 5,4% em relação ao ano anterior. Os estados que mais contribuíram para o crescimento do mercado foram São Paulo – 9% mais atividades – e Santa Catarina – 7% mais atividades.

      Destaque-se o crescimento cada vez maior das atividades ligadas à Execução de Obras: houve um crescimento de 6,3% em 2018 – o que representa 30.000 execuções de obras a mais que no ano anterior. Em 2017, esse tipo de atividade também cresceu mais que 6% – o dobro da média nacional naquele ano.

      Outros três campos de trabalho também vêm se destacando pelo seu crescimento: Engenharia de Segurança do Trabalho (22% de alta em 2018), Acessibilidade (18% de alta) e Meio Ambiente (14% de alta). Apesar de somarem poucas atividades se comparadas ao total de trabalhos realizados no Brasil, são mercados em franca expansão para arquitetos e urbanistas.

      Confira essas e muitas outras informações no Anuário de Arquitetura e Urbanismo 2019. Essa é uma publicação anual do CAU/BR, produzida desde 2017 e que vem se firmando como a principal referência para o mercado de trabalho de arquitetos e urbanistas em todo o Brasil.

      https://caubr.gov.br/anuario2019/

  8. O CAU perdeu ações na justiça que questionavam a Resolução 51?

    1. Sabrina, há alguns anos a Resolução Nº 51 vem sendo contestada na Justiça por algumas entidades profissionais. Essas ações vêm sendo debatidas e até agora a legalidade da Resolução Nº 51 vem sendo mantida.

      Esclarecemos que o CAU/BR não abriu mão da definição das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas. O objetivo da medida é justamente eliminar divergências de entendimentos com outras profissões visando preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, por meio da edição de uma nova Resolução.

  9. Considero muito acertada a decisão de revogar a Resolução 51. Desde que esaa resolução foi adotada, eu aguardava essa providência. Pois sempre considerei a Resolução 5i exorbitante e inadequada para lidar com atividades que são compartilhadas com profissionais de outras áreas (em alguns casos com muita propriedade; em outros de modo certamente abusivo e prejudicial à sociedade e ao interesse coletivo). Lamento apenas que a decisão de revogar a Resolução 51 tenha demorado tanto tempo. Deveria ter sido tomada antes.

    1. Tito, agradecemos a atenção e esclarecemos que o CAU/BR não abriu mão da definição das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas. O objetivo da medida é justamente eliminar divergências de entendimentos com outras profissões visando preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, por meio da edição de uma nova Resolução.

  10. Pergunta que não quer calar: se a Lei n° 12.378/2010, em seu artigo 2º; em complemento, o artigo 3º e a Resolução n° 1.010/2005 do CONFEA já garantem e asseguram as exclusividades de atuação dos arquitetos e urbanistas, por que foi necessária a elaboração da tal resolução 51?

    Mais uma pergunta: para poder “ter entendimento” com ABD e CREA teve-se que revogar a tal resolução, que trata de nossas atribuições, como não entender que, por trás de tudo isso, não há um “toma lá dá cá” às nossas costas e sem o consentimento da classe?

    Para mim, e acredito que para 95% dos arquitetos, o CAU que já estava longe de ser um consenso entre os colegas, passou a decretar falta de transparencia e de real defensor da classe.

    Penso que pagamos muito e questiono o que temos de retorno, nós que não participamos dos salarios de conselheiros e etc…

    1. Graça, agradecemos a atenção e pedimos para esclarecer alguns pontos:

      – A Lei 12.378, no seu artigo 3º, diz que cabe ao CAU/BR CAU/BR especificar, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. Foi isso o que o CAU/BR fez com a Resolução Nº 51 e seguirá fazendo nos debates com outras profissões. Veja em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12378.htm

      – O tema será debatido durante a 94ª Reunião Plenária do CAU/BR, com transmissão ao vivo pelo site e pelo Youtube. Acompanhe!

      – Os recursos obtidos pelo CAU/BR e pelos CAU/UF e sua aplicação podem ser conferidos nos Portais de Transparência do CAU/BR e dos CAU/UF, basta acessar os respectivos sites e clicar na aba “transparência”. Esse trabalho, inclusive, foi considerado como referência nacional pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme escrito no Acórdão AC-0096-02/16-P do TCU, de 27/01/16:

      “ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, em: (…) 9.5. dar ciência aos conselhos federais da boa prática observada no Conselho dos Arquitetos do Brasil (CAU/BR), o qual implantou em sua estrutura organizacional um serviço para atendimento das necessidades comuns dos demais Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, compartilhando os serviços para criação, disponibilização e manutenção de estrutura de TI capaz de atender à LAI, de modo a tornar viável, de forma eficiente e econômica, a divulgação das informações, mediante a divisão de custos (item III.17 do relatório)”.

      Saiba mais em https://bit.ly/2SHWmuV

      – Os conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF não recebem salário, o cargo é honorífico. Os 28 conselheiros do CAU/BR e os 326 conselheiros dos CAU/UF, mais os respectivos suplentes, foram eleitos em outubro de 2017 por mais de 74.584 arquitetos e urbanistas brasileiros que participaram da votação, aberta a todos os profissionais.

      Saiba mais em https://bit.ly/2lYIxMW

      Informamos ainda que o Regulamento Eleitoral para as Eleições do CAU 2020 já está publicado. Confira em https://bit.ly/2HpQD9k

    2. Retrocesso!!! Não consultaram os profissionais que pagam seus salários. Sabemos que as atribuições foram mantidas,mas voltamos a estaca zero, o mesmo que ocorria na epoca do CREA, me pergunto, porque temos o.CAU? Para disputar mercado com decoradores de cursinho de 1 ano e meio? RETROCESSO.

      1. Flavio, O CAU/BR e os CAU/UF existem desde 2011, tendo criado o SICCAU, Tabela de Honorários, Código de Ética, Resolução sobre Direitos Autorais, Site Ache um Arquiteto, desenvolveu campanhas nacionais de valorização profissional e têm lutado no Congresso Nacional pelo planejamento correto de nossas cidades, entre outras ações. O CAU/BR promove ainda diversas ações objetivando a valorização da Arquitetura e do Urbanismo no Brasil, por meio de campanhas publicitárias, diálogo institucional com o Governo Federal e Congresso Nacional, eventos nacionais e agora também ações de apoio à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social.

        Esclarecemos que o CAU/BR não abriu mão da definição das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas. O objetivo da medida é justamente eliminar divergências de entendimentos com outras profissões visando preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, por meio da edição de uma nova Resolução.

  11. Prezados Srs.,
    Aonde está a dita Resolução nº 180/2019 para podermos conhecê-la ?
    Não a encontrei na aba “Legislação>Resoluções” e que deveria estar disponível em Deliberação Plenária Ad Referendum nº 1/2019 pois é anexa a esta.

    1. Samuel, o CAU/BR revogou a resolução que tratava das atribuições privativas, ou seja, aquelas que só podiam ser realizadas por arquitetos e urbanistas. Isso em nada impacta a regulamentação da profissão assegurada pela Lei n° 12.378/2010, que criou o CAU e definiu as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas. A medida tampouco significa que o CAU/BR abriu mão da definição das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas. A eliminação das divergências de entendimentos com outras profissões possibilitará justamente preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas por meio de nova Resolução.

  12. Onde está a Resolução nº 180? O arquivo disponibilizado no link está incompleto, sem o anexo que seria a resolução propriamente dita. Contém apenas duas páginas. Fui na aba de legislação – resoluções e a mesma ainda não encontra-se disponível. Aguardo retorno.

  13. Palhaçada o nome disso. Estudamos tanto uma coisa para que o próprio conselho entregue de bandeja a outras profissionais. Obrigado pela representatividade CAU. Logo chega o boleto de 600 conto pra eu pagar, só pra isso que serve pelo jeito.

    1. Eduardo, esclarecemos que o CAU/BR não abriu mão da definição das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas. O objetivo é justamente eliminar divergências de entendimentos com outras profissões visando preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, por meio da edição de uma nova Resolução.

  14. Agora eles querem diálogo?
    Viram que não deu pra levar no grito e agora querem dialogar? Desculpa, diálogo só com profissionais de verdade, não com cadistas e decoradores…

    1. Lucas, há alguns anos a Resolução Nº 51 vem sendo contestada na Justiça por algumas entidades profissionais. Essas ações vêm sendo debatidas e até agora a legalidade da Resolução Nº 51 vem sendo mantida. O objetivo da medida do CAU/BR é justamente eliminar divergências de entendimentos com outras profissões visando preservar as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, por meio da edição de uma nova Resolução.

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