CAU/BR

CAU/SP aplicará advertência reservada a arquiteta por problemas estruturais em obra

 

Um arquiteta e urbanista de São Paulo receberá advertência reservada após uma obra executada sob sua respnsabilidade apresentar problemas estruturais. O caso ocorreu em 2012 e foi julgado em grau de recurso pelo CAU/BR em sua 68ª Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de junho, em Brasília. Foi mantida a sanção original do CAU/SP, que considerou que a profissional feriu a Lei N.º 5194/1966 e o Código de Ética do antigo Conselho, especificamente o Art. 9º, Inciso II, alínea d:

 

Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:

II – ante à profissão:

d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de
sua capacidade de realização

 

O recurso foi apresentado pela denunciante, dona do imóvel, que pediu uma sanção maior. O Plenário do CAU/BR entendeu que a decisão em primeira instância foi tomada de acordo com as normas vigentes à época dos fatos.

3 respostas

  1. Em 2011 fiz um projeto para um prédio comercial e a dona do imóvel entrou em contato comigo solicitando o contato do calculista pois surgiram muitas fissuras e infiltrações na obra. Na época eu apenas elaborei o projeto de arquitetura e o aprovei junto a prefeitura. Todo calculo estrutural foi feito por outro escritório, que inclusive recolheu a ART na época. Não fiz o acompanhamento da obra. Indiquei uma construtora de minha confiança e a cliente resolveu tocar ela a obra junto com a construtora e uma amiga decoradora (???), achei estranho e por precaução dei baixa na ART do projeto arquitetônico e como não tínhamos contrato fechado para administrar a obra, nunca visitei a mesma. Soube que a ART para execução do projeto foi feita pelo arquiteto da construtora. Ou seja,fui responsável pelo projeto arquitetônico e nada mais. Com este histórico, estou passível a alguma sansão que a cliente venha querer me imputar caso ela não resolva o assunto entre o engenheiro calculista e a construtora? Obrigado!

    1. Prezado Marcos , a principio você foi contratado apenas para a elaboração do PROJETO de ARQUITETURA , que inclui as fases de ANTE-PROJETO , PROJETO DE EXECUÇÃO DE ARQUITETURA e o PROJETO de LEGALIZAÇÃO JUNTO A PREFEITURA e por essa razão deve ter assinado a planta para legalização APENAS como AUTOR DO PROJETO , cabendo a assinatura da execução na referida planta do engenheiro da CONSTRUTORA .
      Se assim você procedeu na APROVAÇÃO do projeto junto a prefeitura tudo bem . Mas destaco que existem muitos colegas me perdoem alienados que como a Construtora ainda não foi contratada assinam as 2 linhas como AUTOR E EXECUTOR e aí passa a ser o responsavel pela execução também , espero que não seja seu caso.
      No mais cabe a uma pericia saber quem foi o culpado pelas ANOMALIAS , se o CALCULISTA ou o EXECUTOR DA OBRA.
      ABS

    2. Mas se a autoria é de projeto? O que dá entender é que para a aprovação em prefeitura houve a necessidade de incluir uma RRT de execução. Por isso foi dada a baixa? O Cau precisa deixar claro aos arquitetos quais as implicações as Rrt’s de projeto podem gerar….Não temos de ter um caderno de obra como exige o Ministério público? Esse registro contínuo de ocorrência não seria algo muito válido para provar se houve ou não acompanhamento do profissional na obra? A rrt é uma taxa que explica muito pouco de muita coisa que é um.projeto ou mesmo uma obra.

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