Ensino e Formação

Esclarecimento de dúvidas quanto a “cursos semipresenciais”

Durante a 88ª Plenária Ordinária do CAU/BR, o Conselho decidiu que os 27 CAU/UF não irão registrar egressos de cursos de graduação na modalidade Ensino a Distância (EaD), impedindo-os de atuar na profissão.

 

Após a divulgação dessa medida, o Conselho recebeu muitos questionamentos sobre a situação dos cursos em modalidade “semipresencial”. A Comissão de Ensino e Formação (CEF) do CAU/BR divulgou um esclarecimento em que explica que, conforme os normativos vigentes no Ministério da Educação (MEC), não existem cursos na modalidade semipresencial.

 

Segundo o MEC, o que pode existir são cursos de graduação presenciais que oferecem parte de sua carga horária a distância, ou cursos na modalidade de ensino a distância (EaD) com atividades presenciais. No caso dos cursos presenciais, o Ministério autoriza que no máximo 20% da carga horária total do curso seja ocupada com atividades a distância. As disciplinas a distância devem estar claramente identificadas na matriz curricular do curso, com a metodologia a ser utilizada identificada no projeto pedagógico do curso.

 

A CEF alerta aos estudantes e bacharéis em Arquitetura e Urbanismo que confiram a modalidade do seu curso (se presencial ou EaD) para que verifiquem se suas solicitações de registro profissional poderão ser recusadas pelos CAU/UF.

40 respostas

  1. Falar é fácil, quero ver desobedecer decisão judicial.

  2. Quem decide sobre os reconhecimento e autorização dos cursos de graduação EAD e Semi presencial, bem como na modalidade presencial é o MEC. Cabe aos conselhos de classe registrar os egressos em todos os cursos regulares devidamente autorizados e reconhecidos pelo MEC. Não é função dos conselhos de classe julgar a legalidade das decisões do Ministério da Educação. Isso seria usurpação de função.

    1. Justamente.
      Se o MEC autoriza, os conselhos não podem negar. Que façam reuniões e cheguem a um acordo entre eles para que a população de acadêmicos não fique nessa disputa sem fundamento parecendo briga de ego. Se os cursos existem e foram liberados, o CAU tem que acatar. Se ele não está contente com a matodologia, que brigue com o MEC, não com os alunos que por muitas vezes dão o sangue da forma que podem pra cursar a profissão que querem, com o tempo que dispõem. A maioria das pessoas precisa trabalhar pra sobreviver e pagar seus estudos. Além do mais, se arquitetura e urbanismo é um curso que exige dinamismo e criatividade, deveria aplicar isso na sua forma de ensino.

  3. Gostaria de expressar minha humilde opinião acerca do assunto:
    A própria legislação em vigor VEDA, expressamente, a distinção entre cursos superiores presenciais e à distância, e quem o cometer estará cometendo discriminação, podendo, inclusive, ser indiciado CRIMINALMENTE até mesmo por declarações como estas acima do CAU.
    Acredito que seja uma forma de tentar, mesmo que veladamente, desmotivar a criação desenfreada de cursos EAD, mas, como ja foi provado exaustivamente acima, o CAU não tem competência para isso.
    Para resolver o problema do registro é simples;
    Ação na justiça, solicitando o registro, com mandado de segurança,
    Pedido de Antecipação de Tutela
    Fundamentar a discriminação na CRFB/88
    Entrar na justiça criminal com denuncia de discriminação social
    denunciando, inclusive a Pessoa Jurídica, pois quem responderá pelos atos são seus representantes (Conselheiros)
    Simples assim.
    Espero ter ajudado.
    Quem achar que seu direito está sendo vilipendiado, que se socorra à Justiça.

    1. Ficou claro no entendimento:”A CEF alerta aos estudantes e bacharéis em Arquitetura e Urbanismo que confiram a modalidade do seu curso (se presencial ou EaD) para que verifiquem se suas solicitações de registro profissional poderão ser recusadas pelos CAU/UF.” O golpe tá aí, caí quem quer!!!

  4. UM CURSO SEMI PRESENCIAL, OU A DISTANCIA, REQUER REALMENTE MUITO EMPENHO E ESFORÇO, ALGO QUE MUITO NÃO SE VE NA FORMA PRESENCIAL, QUE NORMALMENTE SÃO BANCADOS PELOS PAIS E POUCOS FILHOS VALORIZAM,.
    NA VDD ACREDITO QUE TODOS OS CURSOS DEVERIAM TER PROVA DE PROFICIÊNCIA, PARA AVALIAR O CONHECIMENTO DO ALUNO, INDEPENDENTE DA MODALIDADE ESCOLHIDA, JÁ QUE A MODALIDADE, NÃO DESMERECE O CURSO, MAS SIM, É UMA FORMA DE TRAZER MAIS OPORTUNIDADES A SOCIEDADE E QUE VAI DE ENCONTRO A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALUNO.
    SE O CURSO ESTA AVALIZADO PELO MEC, NÃO HA MUITO O QUE SE DISCUTIR,DIREITO GARANTIDO, OU SEJA, MUITAS AÇÕES SERÃO TRANSITADAS EM JUÍZO, ATÉ QUE VENHA DE FATO UMA SUMULA, E QUALQUER FORMA RESTRITIVA CAIA.
    O CREA, JA PENSA EM FAZER AVALIAÇÃO NESSE GÊNERO,JA CONSEGUIU GARANTIR AOS ENGENHEIROS O DIREITO AO PROJETO ARQUITETÔNICO, ENFIM …SERÁ UMA BRIGA ONDE NINGUÉM GANHA E NINGUÉM PERDE, SERÃO APENAS DISCUSSÕES, JA QUE A LEI SE SOBRESSAI ACIMA DE QUALQUER DECRETO OU RESOLUÇÃO,ISSO É UM FATO.
    OUTRO FATO É QUE MUITAS FACULDADES, PARA NÃO PERDEREM ALUNOS, ACHARÃO UM CAMINHO, NÃO CONHEÇO NENHUM DIPLOMA QUE VENHA ESCRITO A MODALIDADE DE ENSINO.
    SE TODO CURSO SEGUIR OS PARÂMETROS DA OAB, DE FATO TEREMOS BONS PROFISSIONAIS, INDEPENDENTE DE TIPO DE DIPLOMA, SIMPLES ASSIM

    1. Concordo ai acaba com o preconceito… Tem muitos q se acham por estudar presencialmente, mas nem mexer no programa conseguem… Eu sou formado em um semi presencial e dou uma aula em muitos aí, do presencial… Tem aluno do presencial que nem sabe o q e plataforma BIM… Puro preconceito e idiotice desse pessoal aí!

  5. Em atendimento à sua manifestação, reproduzimos abaixo a resposta encaminhada pelo Núcleo de Atendimento ao Procurador Institucional – NAPI:

    “ Informamos que compete aos conselhos profissionais observados os limites da competência que lhes é conferida por lei, realizar o registro profissional dos portadores de diplomas de cursos regularmente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) em sua respectiva área de atuação.

    Por oportuno, esclarecemos que para ofertar regularmente cursos de graduação – licenciatura, bacharelado ou de tecnologia – nas modalidades presencial ou a distância, a instituição de ensino superior (IES) ofertante deve estar previamente credenciada e possuir ato de credenciamento ou recredenciamento válido expedido pelo sistema de ensino ao qual está subordinada, quais são: federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou militares.

    No que diz respeito aos cursos ofertados, as universidades e centros universitários possuem autonomia para criá-los, mas devem solicitar o seu reconhecimento ao órgão regulador antes da primeira expedição de diplomas. Já as faculdades precisam de autorização prévia do órgão regulador para iniciar a oferta de um curso e, posteriormente, solicitar o seu reconhecimento.

    Por oportuno, informamos que, nos termos da legislação em vigor:

    i) o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

    ii) os diplomas de cursos superiores reconhecidos, após o registro por uma instituição de ensino superior, passam a ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular;

    iii) a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional é privativa da União, cabendo aos conselhos profissionais a competência para a aplicação da legislação nacional relacionada ao exercício de uma profissão regulamentada por lei;

    iv) os conselhos profissionais não possuem competência legal para decidir se um curso superior está, ou não, regularmente autorizado ou questionar a regularidade de oferta de um curso na modalidade a distância.

    Assim sendo, nos casos em que um conselho profissional se recursar a registrar um diploma regularmente expedido por uma instituição de ensino superior, caberá à justiça comum, quando acionada, arbitrar sobre as motivações do conselho e os direitos do diplomado. (Ver: art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm, bem como o inciso XVI do art. 22 e o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.)

    Atenciosamente,

    Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior| SERES – Ministério da Educação | MEC”

    Esperamos ter ajudado! Avalie nosso atendimento respondendo a pesquisa de satisfação, disponível a seguir.

    Cordialmente,

    Equipe da Ouvidoria do Ministério da Educação

    1. show a explicação, o que sobressai e sim a lei federal, se estiver tudo certo com a instituição dentro dos parâmetros estabelecidos pelo MEC nao cabe aos concelhos se registram ou nao, se negarem, aciona a justiça, mas tera que ter o diploma e a instituição toda documentação pertinente ao curso correta.

  6. Isso é fácil de resolver, aplica-se uma exame de proficiência duas vezes ao ano, faça como o CRQ, OAB e outros órgãos reguladores. O fato que a modalidade influencia parcialmente na qualidade de um futuro profissional, encontramos cursos presenciais por exemplo com 120 alunos em mesma turma, formandos medíocres existiram em qualquer modalidade, muitas instituições possuem grades curriculares ruins entre outros tantos fatores que encontramos em ambas modalidades. Essa medida fara com que as Universidades tenham que elevar o nível dos seus docentes, recursos pedagógicos, matriz curricular e etc. Existiram alunos do presencial que não chegaram aos pés de alunos do EAD e vice versa, com um exame de proficiência sera medido o conhecimento por individuo e não por “modalidade” de ensino diretamente ( é justo ), enfim é apenas uma sugestão.

  7. Alguns estudantes querem fazer valer a sua vontade à força. Isso é no mínimo desrespeito, inclusive pondo em dúvida a qualidade e o conhecimento dos profissionais que graduaram-se em cursos presenciais, autorizados e reconhecidos pelo MEC, duas coisas bem distintas. Tem uma estudante que diz “e quero ver alguém provar que eu não sou capaz”. O CAU, já possuí posicionamento claro e definitivo.

    1. Com os atuais fatos acontecendo, como esta sendo o vosso curso presencial, já que o a distância ou online não é suficiente? teremos um bom profissional, ou será um profissional de baixa qualidade como mencionado em vosso comentário? Aguardo…

  8. Fiz graduação em Artes Visuais (presencial), pós graduação em Arquitetura e Design de Interiores (presencial) tirei 9,0 no meu TCC, nota mais alta que muito arquiteto do mesmo curso, fiz também técnico em Edificações (presencial), tive bons professores e péssimos professores onde ficava pensando o que eu estava fazendo ali perdendo o meu precioso tempo.
    Hoje faço graduação em Arquitetura à distância onde os conteúdos são muito bem explicados em video aulas e todas as atividades são muito bem elaboradas, sem contar que as provas são presenciais. Eu vou terminar e correr atras do meu registro de classe, e quero ver alguém provar que eu não sou capaz.

    1. Como vocês querem ir contra a lei, entrando com uma ação judicial no qual ela mesmo aceitou?? Isso que eu chamo se quebrar a cara!!!

  9. Infelizmente a qualidade de ensino no Brasil já é muito ruim e esse cursos semipresencial e a distância vão terminar abaixar mais ainda a qualidade de nossa profissão! Os estagiários que do meu escritório que frequentam um curso normal já não sabem muita coisa pra não falar nada oi quase nada imagina os alunos desses outros cursos!

  10. Bom dia , eu ja me formei bacharelado presencial e ja me formei pos graduado presenciale hj estou no curso de arquitetura semi presencial , posso dizer com todas palavras que o curso ead que estou fazendo tem muito mais conteudo que o propio cuso presencial , todos alunos que estao la são pessoa que ja conhece oque faz e sabem oque querem diferente da presencial que ficava boa parte do tempo num bar , falo isso pq eu fui uma dessas pessoa que ficava num bar .

  11. A meu ver, não ocorrerá dúvidas em relação ao registro, já que a instituição de ensino estando liberada e aprovada pelo MEC para disponibilizar a graduação o Conselho não tem força para negar o registro.

  12. Gente, se quem reconhece e aprova os cursos superiores no Brasil é o MEC, não existe nenhum conselho de classe que pode impedir, quanto ao registro profissional eles não podem negar desde que se apresente a carga horária obrigatória, assim sendo, é muito fácil barrar essa patifaria desse conselho, que da mesma forma que o CREA desfizeram dos profissionais de arquitetura, eles querem barrar os outros, então se eles continuarem com essa frescura, vamos entrar com MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pois conselhos não criam Leis, porém devem apenas cumpri-las, pois quem determina se o curso évalido ou não é o MEC e ponto final, simples assim, exitem muitos curso semi-presenciais que tem muito mais qualidade de ensino que muitos 100por cento presencial que os alunos vão para a faculdade só para ficarem em portas de barzinhos, pois semi presencial e muito mais completo que muitos presenciais, isso sem contar que a informática esta ai para isso.

    acordem conselho CAU., e repensem esses critérios mesquinhos, pois cabe lembrar ainda que tem muitos técnicos em edificações que colocam muitos arquitetos no bolso.

  13. A questão é quem tem maior valor legal: MEC ou cau? Como órgãos públicos deveriam entrar em acordo antes de criar cursos ou rejeita-los

  14. Sou estudande de arquitetura e urbanismo EAD, e posso dizer que a instituição é muito boa, o curso na modalidade EAD força o aluno a estudar mais, as aulas podem ser revistas quantas vezes forem precisas, e para as aulas que exigem o “tato” como desenho e aulas praticas, temos os encontros presenciais mensalmente, o que o CAU esta fazendo é completamente equivocado, fica aqui a minha dica, após a formação exija uma avaliação para certificar a capacidade do aluno, seja presencial ou a distancia, vocês vão se surpreender com certeza. Agora se não quiserem fazer esta avaliação, o problema ja não é a parte didática e sim alguma grana que esta rolando por parte das instituições de ensino presencial, que pelo que eu ja vi por ai, joga o aluno no mercado de trabalho sem saber sequer projetar uma casinha de boneca.

    1. Penso exatamente da mesma forma. Tem muito graduados em EaD que dão de mil à zero em muitos de presencial. Principalmente os que já possuem curso técnico ou experiência na área.

    2. Boa tarde ! Por favor , gostaria de saber quais as instituições ead/semipresencial que estão recebendo comentários positivos aqui pelo simples motivo de eu querer iniciar o curso ano que vem. Muito obrigada !

  15. Tinha era que voltar para o CREA! Tá uma vergonha essa visão retrógrada da CAU! Ao invés de regulamentar, exigir responsabilidade das EAD, fortalecendo o curso e os novos egressos, preferem “negar com base em mimimi”. Façam-me o favor né! Ouuu administração, acorda pra vida! O mundo está digital! Ou querem projetos feitos na pedra e formão TB?? Vou ensinar: estabeleça regras aos EAD e fiscalize as unidades! Ponto final, Simples assim! Pois na prática do mercado, só se sobressaem os melhores! E isso é interesse de cada um.

    1. Em atendimento à sua manifestação, reproduzimos abaixo a resposta encaminhada pelo Núcleo de Atendimento ao Procurador Institucional – NAPI:

      “ Informamos que compete aos conselhos profissionais observados os limites da competência que lhes é conferida por lei, realizar o registro profissional dos portadores de diplomas de cursos regularmente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) em sua respectiva área de atuação.

      Por oportuno, esclarecemos que para ofertar regularmente cursos de graduação – licenciatura, bacharelado ou de tecnologia – nas modalidades presencial ou a distância, a instituição de ensino superior (IES) ofertante deve estar previamente credenciada e possuir ato de credenciamento ou recredenciamento válido expedido pelo sistema de ensino ao qual está subordinada, quais são: federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou militares.

      No que diz respeito aos cursos ofertados, as universidades e centros universitários possuem autonomia para criá-los, mas devem solicitar o seu reconhecimento ao órgão regulador antes da primeira expedição de diplomas. Já as faculdades precisam de autorização prévia do órgão regulador para iniciar a oferta de um curso e, posteriormente, solicitar o seu reconhecimento.

      Por oportuno, informamos que, nos termos da legislação em vigor:

      i) o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

      ii) os diplomas de cursos superiores reconhecidos, após o registro por uma instituição de ensino superior, passam a ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular;

      iii) a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional é privativa da União, cabendo aos conselhos profissionais a competência para a aplicação da legislação nacional relacionada ao exercício de uma profissão regulamentada por lei;

      iv) os conselhos profissionais não possuem competência legal para decidir se um curso superior está, ou não, regularmente autorizado ou questionar a regularidade de oferta de um curso na modalidade a distância.

      Assim sendo, nos casos em que um conselho profissional se recursar a registrar um diploma regularmente expedido por uma instituição de ensino superior, caberá à justiça comum, quando acionada, arbitrar sobre as motivações do conselho e os direitos do diplomado. (Ver: art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm, bem como o inciso XVI do art. 22 e o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.)

      Atenciosamente,

      Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior| SERES – Ministério da Educação | MEC”

      Esperamos ter ajudado! Avalie nosso atendimento respondendo a pesquisa de satisfação, disponível a seguir.

      Cordialmente,

      Equipe da Ouvidoria do Ministério da Educação

      1. A Acreditação de Cursos proposta pelo CAU é um processo ao qual o curso adere de forma voluntária e que visa certificar a qualidade da formação profissional por meio de parâmetros e indicadores diversos, entre os quais os Perfis da Área & Padrões de Qualidade para os Cursos de Arquitetura e Urbanismo e a atuação e mobilidade dos egressos no mercado profissional, não interferindo em nada no processo de reconhecimento e funcionamento do referido curso cuja atribuição é do Ministério da Educação. O processo considera a totalidade do curso, incluindo o contexto institucional, o projeto pedagógico, seus recursos humanos e suas condições de oferta, respeitando metodologias e abordagens locais, inovadoras e experimentais e conferindo maior destaque à qualidade e ao conteúdo do que a requisitos quantitativos e documentais.

        Com essa iniciativa, o CAU procura contribuir para o constante aprimoramento da formação profissional do arquiteto e urbanista, necessária para a promoção do desenvolvimento educacional, econômico, social, político e cultural do Brasil, em consonância a processos internacionais de acreditação, sem que constitua, no entanto, critério ou condição para a habilitação profissional.

  16. Existe vários profissionais de diversas áreas que estudaram em faculdades presenciais ou a distância que saem sem saber 1/3 do curso, a diferença não está na modalidade do curso e sim na vontade do aluno, pois há alunos que querem exercer a área e aprender e outros que só querem um diploma e status.

  17. CAU, e a portaria abaixo, ela fala de forma bem clara sobre a existência dos cursos “semipresenciais”,
    ou vocês estão equivocados, ou o decreto abaixo não vale nada.

    PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (DOU de 13/12/2004, Seção 1, p. 34)
    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 1o do Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve:
    Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
    § 1o. Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.
    § 2o. Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.
    § 3o. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.
    § 4o. A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.
    Art. 2o. A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.
    Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância.
    Art. 3o. As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior – SESu -, do Ministério da Educação – MEC -, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que utilize modalidade semipresencial.
    Art. 4o. A oferta de disciplinas na modalidade semi-presencial prevista nesta Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos da instituição.
    Art. 5o. Fica revogada a Portaria n. 2.253/2001, de 18 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e 19.
    Art. 6o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO

  18. Pelo fim dos cursos semipresenciais também.
    Arquitetura não é para amadores!!!

    1. Assim como quem tem mente fechada fica para trás. Curso arquitetura EAD e na minha segunda disciplina já aprendi muito, fora que os professores estão sempre respondendo no Chat Online, e ainda mais importante, a pesquisa esta mais abundante. Nem se fala da organização do aluno para cumprir os prazos de fechamento das disciplinas, porque não tem esse papo de “ai professor posso entregar depois?”. Fora que estão generalizando muito, pois sim existe unidades de ensinos EAD ruins, porém nas presenciais também existem. Acho que deveriam aprender a usar um computador! Só uma dica.

    2. Então EAD é amador? Meu caro, passei em vários concursos públicos estudando em casa, enquanto vários colegas se quer classificaram para os certames gastando uma fortuna em sala de aula com professores prepotentes. Acho que que a CAU deveria cria uma espécie de revalida para verificar o conhecimentos dos formandos. Cancelar uma cursos, é muito fácil, estas questões deveria ser discutidas com estudantes, professores, profissionais sérios (não protecionistas e medrosos com uma possível concorrência aumentada) para criar mecanismos de controle. Por exemplo, criar uma prova semestral para os cursos a distância e verificar o conhecimento das matérias dada durante o semestre.

    3. Vamos fazer uma prova?!
      Se esses alunos, que fazem semi presencial, vão melhor ou pior que você?!

      A escolha pelo semi presencial, não é por ser facil (pois não é, nem um pouco) e sim, pelo fato de que o tempo com a familia e o trabalho impede de ir todos os dias…

      Coloco o meu entendimento contra o seu a qualquer hora e dia!! aposto que ganho de você, pq estudo demais, para conseguir o CAU com orgulho e não com a barriga!!!

    4. José, meu curso é semipresencial. Nós temos aulas aulas práticas presenciais, provas presenciais, normalmente. Obrigatoriamente, temos que ter aula presencial por pelo menos três dias na semana. Menos que isso, é irregular. O resto da semana passamos assistindo aulas online e fazendo os exercícios passados. Todos os dias da semana têm conteúdo. E mesmo assim, as aulas online são aquelas coerentes de serem dadas à distância, como História da Arquitetura. E mesmo assim os professores e tutores são presentes e capacitados. E as aulas online estão ali para complementar as aulas presenciais dos professores e tutores. Não estão formando amadores. O curso semipresencial de arquitetura ajuda muito as pessoas que trabalham, têm filhos, enfim, que têm uma rotina corrida. Na minha sala mesmo possuem pessoas maduras profissionalmente que já trabalham na área há anos, são perfeitamente competentes e estão apenas em busca do diploma.

    5. Faço o curso semipresencial na Anhanguera, a qual temos mais atividades presenciais do que online, já que temos que ir 3 x na semana a faculdade, quanto aos trabalhos entregamos um PTG a cada semestre, que é composto por projeto supervisionado pelo tutor presencial e pelo tutor online, junto com uma monografia defendendo o projeto ( chega ser quase um TCC a cada semestre) , Conheço muitos amadores no presencial, mesmo por que os que fazem o semi presencial, são pessoas que estão em busca de uma segunda profissão na área, são pessoas que tem anos de atividade dentro da área de Arquitetura, são profissionais que estão no mercado de trabalho e estão querendo, mais uma graduação, ou concluir o que parou, ou em alguns casos a segunda graduação. O engraçado é que o curso foi lançado com o Aval do MEC, e agora que estamos na metade do curso, que garanto a muita gente não é fácil, pois além de ter que ir sim a faculdade, ir sim a laboratórios, ir sim a aulas presenciais, ainda temos que fazer um relatório a cada aula pratica, temos além do PTG o projeto da disciplina de Atelier, provas presenciais, atividades extra curriculares e outras. Acho que merecemos sim respeito por parte de todos, já que até hoje todas as obras que vieram abaixo, que foram mal executadas, foram por profissionais que fizeram o curso presencial, isto prova que quem faz o profissional é ele mesmo, é a dedicação dele e não se o curso e presencial ou EAD como vocês preferem chamar, mas garanto, que temos muitos profissionais dedicados dentro do semipresencial do que no presencial.
      Não será isto que fará um bom profissional, e sim a vontade dele de se dedicar ao curso, seja em que modalidade for.

    6. estudante de curso presencial que vive no bar ao invés de estudar é o quê? Na federal que fiz minha graduação presencial o bar ficava no prédio e tinha até nome: Barquiteto.

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