ABEA

Congresso Nacional: CAU/BR e CONFEA consolidam acordo sobre alterações na Lei 12.378

 

O CAU/BR chegou a um acordo com engenheiros, designers e outras categorias profissionais para garantir um cenário de harmonia no que diz respeito aos campos de atuação de cada uma.

 

A abertura de diálogo visou discutir o PL 9818/2018, em tramitação no Congresso Nacional, e que, inicialmente, buscava revogar parte da Lei 12.378/2010, que criou o conjunto autárquico do CAU e regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo.

 

Com o acordo construído entre arquitetos e engenheiros, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou em 11 de dezembro uma proposta alternativa ao PL 9818.

 

A proposta aprovada na CTASP tem o objetivo de manter, com alterações, os parágrafos 1o e 2o do Artigo 3º da Lei 12.378, acrescentando ao seu texto de lei, os incisos I e II. Originalmente, os parágrafos determinam que o CAU/BR especifique as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões – o que causou controvérsias que culminaram com a apresentação do PL 9818.

 

Sessão da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público que aprovou substitutivo ao PL 9818

 

Pela nova proposta aprovada, o Artigo 3º da Lei 12.378 terá a seguinte redação:

 

Art. 3º Os campos de atuação profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo são definidos a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional, respeitado o seguinte:

 

I – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos nesta Lei;

 

II – As disciplinas e as atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos nesta Lei, em nenhum caso contribuirão para a concessão de atribuições profissionais.

 

§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

 

§ 2º Serão consideradas competências de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde e ao meio ambiente.

 

§ 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

 

§ 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

 

§ 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

 

§ 6º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas, em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos nesta Lei.

 

§ 7º As disciplinas e atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos nesta Lei, em nenhum caso contribuirão para a concessão de atribuições profissionais.

 

O conselheiro federal Jeferson Navolar; a deputada federal Marcivânia Flexa, presidente da CTASP; o presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães; e o presidente da ABEA, João Carlos Correia

 

 

NEGOCIAÇÃO INTENSA
Essa nova redação foi negociada durante meses entre a Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR e a Comissão de Articulação Institucional do Sistema do CONFEA, e foi aprovada nos plenários dos dois conselhos. “Queria parabenizar a todos que trabalharam para que tivéssemos esse desfecho, pela nobreza em construir uma solução em acordo”, afirmou a deputada federal Marcivânia Flexa (PCdoB-AP), presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

 

Como presidente da CTASP, a deputada Marcivânia mediou pessoalmente as reuniões entre CAU/BR e CONFEA, de forma a garantir que o acordo se desse por meio de uma discussão técnica entre profissionais. Este acordo, resultado da negociação, foi apresentado em reunião da CTASP dia 11 de dezembro, pelo deputado Rogério Correia (PT-MG) em substituição ao relatório apresentado pela deputada Flávia Morais (PDT-GO). O relatório inicial da deputada era a favor do PL 9818, revogando parte da Lei 12.378, mas a parlamentar concordou com a proposta e acatou o acordo com a nova redação.

 

A deputada elogiou o desprendimento e a disposição das profissões envolvidas em encontrarem uma solução conjunta, de forma que todos possam atuar com dignidade e responsabilidade. “Quero registrar meu profundo respeito ao CAU pelo trabalho que faz, pelo que representa e pela sua história de atuação”, afirmou.

 

O conselheiro federal Jeferson Navolar; o presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães; o deputado federal Rogério Correia; e o presidente da ABEA, João Carlos Correia

 

As negociações tiveram impulso a partir da Audiência Pública realizada na Câmara dos Deputados em 31 de outubro, por solicitação do deputado Orlando Silva (PCdoB/SP). Nessa audiência, o deputado Ricardo Izar (PP/SP), autor do PL 9818/2018, apoiou o diálogo entre os Conselhos. Por sugestão do CAU/BR, acatada e já formalizada, a CTASP passará a contar com subcomissão permanente específica para temas ligados a “profissões regulamentadas e defesa da sociedade”.

 

O presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães, esteve presente da reunião da CTASP, junto com membros da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional (CTHEP). “Existe uma urgência e uma grande necessidade da harmonização entre as profissões, refletindo a parceria que acontece nos escritórios, nos órgãos públicos e em nossa rotina de trabalho”, afirmou. “Se não houver harmonização entre as profissões, as ameaças aos conselhos podem se multiplicar”.

 

A Comissão de Harmonização do CAU/BR, que negociou o acordo aprovado na Câmara dos Deputados, é formada pelos conselheiros do CAU/BR Patrícia Silva Luz de Macedo (RN); Jeferson Dantas Navolar (PR); e Juliano Ximenes Ponte (PA); pelo presidente do CAU/SP, José Roberto Geraldine Junior, representante do Fórum de Presidentes; e pelo presidente da ABEA, João Carlos Correia, como representante do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU). Colaborou também com as negociações o conselheiro federal Raul Gradim (DF).

 

O conselheiro federal Jeferson Navolar; o presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães; a deputada federal Flávia Morais; e o presidente da ABEA, João Carlos Correia

 

Veja a íntegra da Deliberação Plenária DPEBR Nº 0006-03/2019

 

*Atualizado em 28/05/2021

35 respostas

  1. I – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos nesta Lei;
    Isso quer dizer que a atribuição profissional não será mais dada especificamente pela graduação? Não corremos o risco de graduados em qualquer curso, fazendo uma pós-graduação se habilitarem a exercerem atividades de nossas prerrogativas?
    § 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
    No meu ver, esse item já definiu que cada conselho vai poder garantir atribuição para os seus registrados. Mas saúdo a iniciativa de dialogar

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “O CAU/BR analisa todos os projetos pedagógicos dos cursos de Arquietura e Urbanismo das Instituições de Ensino Superior (IES) e reprova aqueles que não atendem Diretrizes Curriculares Nacionais e as competências especificadas no artigo 2º. da Lei No. 12.378/2010. A pós-graduação não define atribuição, que é dada pela graduação, mas tão somente especialização em determinado ítem do mesmo dispositivo”.

  2. Estamos aguardando a definição clara da área de atuação , atividades compartilhadas, cada um com seu direito e sua respectiva responsabilidade.

    Sds.

    Heleno Batista de Sousa
    Arquiteto e Urbanista
    CAU-A4637-0

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “O primeiro passo foi dado. E já há tratativas para a edição de uma resolução conjunta CAU/BR – CONFEA, com a provável participação da subcomissão permanente específica para temas ligados a “profissões regulamentadas e defesa da sociedade” criada, por sugestão do CAU/BR, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados”.

  3. Olá!

    Como arquiteta considero que a redação ficou “menos ruim”.
    A mensagem ficou mais subliminar, não indica diretamente que o(a) arquiteto(a) é sim o(a) profissional exclusivamente adequado para determinados processos de criação em projetos de várias áreas.

    Infelizmente, como a “briga” ou melhor, a “disputa” baseada em egos, orgulhos e vaidades acaba por “cegar” o óbvio – entenda óbvio como o simples currículo de disciplinas de cada graduação, que deixa bem claro a capacitação de cada área de formação – e como os desejos humanos de “tirar vantagens” são ilimitados… Acredito que um dia na história essa separação entre engenharia e arquitetura começou, mas um dia ela vai ter um desfecho equilibrado.

    Há necessidade de união, harmonia e parceria entre as partes.

    Se por enquanto apontar o óbvio (ou seja, cada um se formou com uma capacidade específica de atuação) é a solução para discriminar quem pode (é capacitado, de verdade) fazer o que, que ‘assim seja’! Até que textos mais diretos consigam ser aceitos por todos os envolvidos.

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR : “Estamos de acordo. O CAU/BR busca justamente a união, harmonia e parceria entre as partes”

  4. Boa noite colegas. Quanto ao pacto chamado de ” HARMONIZAÇÃO ENTRE OS CONSELHOS “, o que realmente foi e é o calcanhar de Aquiles neste processo foram os engenheiros sem nunca terem a disciplina de PROJETO ficarem se debatendo por uma atribuição profissional perdida em algumas cidades ou ameaçada nas demais sem que estes profissionais nunca buscassem a dita ” HARMONIZAÇÃO ” tendo de nós arquitetos o melhor aproveitamento dos espaços, do conforto ambiental e de todas as qualidades e adjetivos que foram tecidos até por este Conselho na data de ontem quando se comemorou o nosso dia, o dia do arquiteto e urbanista. Uma queda de braço que nós perdemos !! Sou da opinião que desde que se iniciou esta batalha que o CONFEA exigisse das universidades o acréscimo da disciplina de projeto então os novos profissionais aí sim estariam harmonizados com a atribuição e os engenheiros já formados fizessem uma especialização. Isto só pra falar do impasse PROJETO. Saudações a todos.

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: ”Quem faz projeto são arquitetos e urbanistas que adquirem essa competência e habilidade em sua formação acadêmica”.

  5. Li toda a nova proposta, interessante, abrangente e segura para as Arquitetas(os) e Urbanistas.
    Parabéns aos envolvidos em especial ao Presidente Luciano Guimarães, Conselheiros Federais Patrícia Macedo, Jeferson Navolar, Juliano Ponte e Raul Grandim, excelente trabalho de sistematização final!!! ??????

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “Agradecemos e, por justiça, lembramos que a Comissão é formada também por José Roberto Geraldine Junior, presidente do CAU/SP, representando o Fórum de Presidentes; e pelo presidente da ABEA, João Carlos Correia, como representante do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU).

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “O CAU/BR cumpriu o que está previsto nos parágrafos 4º e 5º. do artigo 3º. da Lei 12.378/2010:

      § 4o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

      § 5o Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”.

  6. Olá…gostaria de receber link para identificação de todas as atividades exclusivas dos Arquitetos Urbanistas e outras compartilhadas. Agradecido

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “Todas as atividades de competência dos arquitetos e urbanistas estão descritas no artigo 2º. da Lei 12.378/2010 e detalhadas na Resolução CAU/BR No. 21, de 5 de abril de 2012”.

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “O primeiro passo foi dado. E já há tratativas para a edição de uma resolução conjunta CAU/BR – CONFEA, com a provável participação da subcomissão permanente específica para temas ligados a “profissões regulamentadas e defesa da sociedade” criada, por sugestão do CAU/BR, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados”.

  7. “O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) aprovou, na noite desta quarta (11), durante a sessão plenária 1515, o posicionamento do Sistema em relação ao PDC – 901/2018 (que altera a Resolução nº 51/2013 do CAU/BR) e ao Projeto de Lei 9818/2018 (que altera a Lei nº 12.378/2010), que instituiu o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
    Amplamente discutida pelos dois conselhos profissionais com a intermediação do Congresso Nacional, a proposta da Comissão de Articulação Institucional do Sistema (Cais), encaminhada pela Comissão Temática de Harmonização Interconselhos (CTHI) e atualmente em debate conclusivo na Câmara dos Deputados, retira as restrições impostas pela legislação do CAU e demonstra a maturidade de uma discussão que já durava nove anos. Pelo Confea, coube ao conselheiro federal Marcos Camoeiras a condução direta das negociações, representando o presidente Joel Krüger.”
    Fonte: Site do CONFEA

  8. Em outras palavras, arquitetos continuam com TODAS as atribuições descritas na LEI 12378. Certo?

    As atividades desempenhadas por cada arquiteto dependerão do currículo do profissional (pós graduação, cursos, experiência profissional etc). Certo?

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “Todas as atividades de competência dos arquitetos e urbanistas estão descritas no artigo 2º. da Lei 12.378/2010 e detalhadas na Resolução CAU/BR No. 21, de 5 de abril de 2012”.

  9. Gostaria também de receber o link para identificação de todas as atividades EXCLUSIVAS dos Arquitetos Urbanistas e outras compartilhadas. Agradecida

    1. Resposta da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR: “O primeiro passo foi dado. E já há tratativas para a edição de uma resolução conjunta CAU/BR – CONFEA, com a provável participação da subcomissão permanente específica para temas ligados a “profissões regulamentadas e defesa da sociedade” criada, por sugestão do CAU/BR, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados”.

  10. Eu entendo como exemplo de atribuição via pós graduação a engenheira de segurança no trabalho que
    tanto arquiteto e engenheiro recebem o título de engenheiro de segurança no trabalho.

  11. Caros amigos, boa noite!
    Eu entendo como exemplo de atribuição via pós graduação a engenheira de segurança no trabalho que
    tanto arquiteto e engenheiro recebem o título de engenheiro de segurança no trabalho.

  12. Caro CAU quem estabelece as atribuições profissionais de profissões regulamentadas é a lei. Portanto a declaração “tão somente a especialização em determinado item do mesmo dispositivo” é, no mínimo, mal intencionada. Antes da aprovação da Lei 7410/85 o CREA se recusava a reconhecer a nova especialidade de engenharia porque não havia uma Lei que a regulamentasse. E para decepção do CREA ela foi criada e teve que engolir. Agora parece que é o CAU que não quer engolir.

  13. De antemão, peço desculpas por não compreender muito bem, mesmo depois de várias discussões. Vou trazer um caso análogo para tentar compreender.
    Sou arquiteto e apresentei projeto de arquitetura para análise/aprovação na prefeitura. O mesmo, foi analisado por profissional engenheiro civil que curso durante a graduação 6 meses da disciplina de “projeto de arquitetura” (80 horas/aula).Dessa forma, ele está apto a analisar e/ou elaborar parecer acerca do citado projeto arquitetônico?
    Desculpe me alongar demais.

  14. O problema é que ao invés de ter cada macaco no seu galho (por exemplo: arquiteto com arquitetura, engenheiro civil com estrutural, engenheiro eletricista com elétrica, engenheiro mecânico com climatização, e assim por diante), tem muito macaco querendo todos os galhos possíveis, mesmo sem conhecer os galhos que querem subir. Existe a briga dos arquitetos com os engenheiros que fazem projetos arquitetônicos, mas nenhum arquiteto quer abrir mão de suas atribuições garantidas pelas Leis e Resoluções do CAU de poder realizar projetos estruturais, elétricos, de cabeamento estruturado, de climatização, e assim por diante, visto que várias destas disciplinas tem caráter informativo aos arquitetos, tal como disciplina de eletricidade que o curso de engenharia civil e arquitetura possuem, ou disciplinas de estruturas e resistência de materiais que o curso de engenharia elétrica possui. Acredito que este PL, embora não resolva a situação, já dá uma acalmada nos ânimos. E todo mundo precisa aceitar que existem disciplinas e atribuições compartilhadas entre diferentes profissionais, embora as vezes com uma certa diferenciação. Por exemplo, generalizando, projetos arquitetônicos de engenheiros civis são caixotes, enquanto que os feitos por arquitetos normalmente possuem uma visão diferente da coisa, mas daí cabe ao cliente decidir o que quer e o que pode pagar por isso, da mesma maneira que engenheiros civis tem atribuição de estruturas metálicos como os engenheiros mecânicos, e pela lei e resolução do CAU os arquitetos também tem, mesmo esta disciplina para arquitetura ser de cunho informativo. Enfim, o passo é importante, mas a discussão ainda será longa.

  15. em resumo o CONFEA conseguiu mudar a lei de criação do CAU/BR, por “conflito de atribuições”. Porém a lei de criação do CONFEA LEI Nº 5.194/1966, totalmente desatualizada, continua incluindo Arquitetura. Não entendi muito, o que acontece com as atribuições privativa de arquitetura?

  16. A tal e comentada resolução conjunta já está definida ou ainda vai ser discutidas com outros conselhos ?

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