COMISSÕES

Consulta Pública: Novas regras para Engenharia de Segurança do Trabalho

 

O CAU/BR está propondo a inclusão de novas atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho para fins de Registro de Responsabilidade Técnica. Arquitetos e urbanistas podem manifestar suas opiniões e sugestões por meio da Consulta Pública Nº 32, que está aberta até o dia 02 de outubro.

 

A Lei Federal nº 7.410/1985 permite o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho a arquitetos e urbanistas e engenheiros, desde que com o curso de especialização adequado, feito em território nacional.

 

Veja Consulta Pública CAU/BR Nº 32

 

Na proposta que está agora em consulta pública são listadas seis novas atividades para arquitetos e engenheiros com especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho. A atualização segue novidades publicadas recentemente em Normas Regulamentadoras (NR) do Governo Federal.

 

Hoje as regras que arquitetos e urbanistas devem observar para o registro do título complementar e o exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho estão dispostas na Resolução CAU/BR Nº 162.

60 respostas

  1. Consultei Central de Atendimento do CAU e me informaram que o sistema está em instabilidade e com problemas na inclusão do título de pós graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho sem previsão de retorno.

  2. As RRTs que estou gerando este ano não está aparecendo meu título de Engenheiro de Segurança do Trabalho no impresso. Por que o CAU tirou? Minhas anuidades estão em dia. Preciso apresentar este título ao meu cliente.

    1. William, por favor entre em contato com a Central de Atendimento do CAU de segunda a sexta, das 9h às 19h (horário de Brasília). Confira nossos contatos:

      Chat: https://caubr.gov.br/atendimento

      Telefones: 0800-883-0113 (ligações realizadas a partir de telefones fixos) e 4007-2613

  3. Prezado CAU

    Antes de discutir as sugestões acho que uma questão muito maior está sem ser discutida a muito tempo, e assim vão se criando problemas cada vez maiores para os profissionais dedicados a área de Segurança do Trabalho ou para aqueles que estejam ainda estudando para serem profissionais da área (ou se iludindo).
    Novamente registro aqui minha crítica a postura do CAU quanto ao tratamento dado aos Arquitetos com a formação em Engenharia de Segurança.
    Repito que não foi uma ação correta em transferir os Arquitetos com esta especialização (a única a conceder um título) para o CAU SEM CONSULTAR OS INTERESSADOS. Deveriam ter, pelo menos, ofertado a opção de escolha de Conselho de Classe (CAU ou CREA) para quem possui este título de Engenheiro de Segurança do Trabalho. Esta opção ocorreu para os Engenheiros Químicos. Eu fui surpreendida quando fui renovar a minha carteirinha do CREA, e ainda por cima, naquele ano acabei tendo que pagar OS DOIS Conselhos. Em momento algum recebi informativo (email ou correspondência) que me desse chance de expressar minha opinião como profissional atuante.
    Só vejo jogo de interesses entre os dois Conselhos. O CAU com objetivo de captar maior arrecadação, e o CREA, numa postura corporativista entre os que possuem a graduação em Engenharia (qualquer uma delas) para eliminar a concorrência com Arquitetos que possuíssem essa formação. E também registro aqui uma curiosidade: se eu estivesse ainda sob a gestão do CREA, pelo meu tempo de formada, já estaria pagando um valor muito menor de anuidade em relação ao desconto que o CAU oferece para aqueles que já possuem mais de 30 anos de formado.
    Lembrando que, mesmo quando pertencia ao CREA, sofri severas segregações como Engenheira de Segurança com graduação em Arquitetura. Principalmente quando participei de concursos públicos. Trabalho como Engenheira de Segurança a mais de 22 anos, e só vejo aumentar essa distorção da lei e da segregação profissional. Em um dos concursos públicos que passei (e, diga-se de passagem, com excelente colocação), foi necessário “brigar” na justiça por 7 anos para que uma determinada empresa pública reconhecesse meu título de Engenheira de Segurança. Conheço outros colegas que também tiveram que passar pelo mesmo triste caminho, e levar mais de 5 anos para conseguir tal reconhecimento. Passamos por muitos constrangimentos e tivemos muitas despesas financeiras para conseguir provar o que era de Lei, e tínhamos direito. Pelo que tenho acompanhado, depois que o CAU impôs a retirada TODOS OS ARQUITETOS QUE POSSUEM A PÓS E O TÍTULO de ENG. DE SEGURANÇA do CREA, acho que esse problema ficou ainda pior. Já tentei apoio de gestores do CAU para discutir mais profundamente essa questão, mas eles só se aproximam, mostrando-se sensibilizados em período de eleição do próprio CAU. Essa é uma postura vergonhosa dos colegas profissionais, que repetem o que os políticos de carteirinha praticam nas eleições a nível municipal, estadual ou nacional. Será o CAU um degrau para candidatos a eleições políticas? Então me pergunto, dá para acreditar nesse Conselho?
    Já me manifestei outras vezes por este canal, mas só obtive respostas evasivas. Hoje, lamentavelmente eu não recomendaria que meus colegas Arquitetos fizessem o curso de Engenheiro de Segurança, a não ser que seja por prazer em estudar e crescer como profissional (aliás uma área muito apaixonante com certeza!). Não consigo enxergar luz no fim do túnel.

  4. Considerando a NR-04 e a lei 7410/85,fiz a seguinte contribuição para inclusão no texto :

    ” O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos do CAU da seguinte forma:

    I – título masculino: Engenheiro de Segurança do Trabalho ;
    II – título feminino: Engenheira de Segurança do Trabalho; e
    III – título abreviado: Eng. Seg. Do Trab.”

    1. A abreviação ficaria melhor “Eng. Seg. do Trabalho” rsrsrs

  5. Cau, estava matriculado na Unicsul, no curso de engenharia de segurança até que, recebi um telegrama que não podia continuar c o curso, por ser arquiteto urbanista, se fosse engenheiro poderia! Ora, mudou a regra esse ano? Já regularizou esta situação? Podemos fazer o curso de E.S.T.? Ou perdemos essa atribuição? E quem teve no histórico essa matéria de engenharia segurança do trabalho, o cau reconhece automaticamente?….

    1. Alecsandro, por favor entre em contato com a Central de Atendimento do CAU de segunda a sexta, das 9h às 19h (horário de Brasília). Confira nossos contatos:

      Chat: https://caubr.gov.br/atendimento

      Telefones: 0800-883-0113 (ligações realizadas a partir de telefones fixos) e 4007-2613

    2. Que absurdo essa diretriz da Unicsul. O CAU precisa intervir urgentemente na Unicsul e qualquer unuversidades que tome essa decisão.
      CAU, precisam melhorar a divulgação de nossos direitos e atribuições/ativudades junto da mídia em geral.

    3. Alecsandro, mas eles justificaram o porque você não poderia mais continuar? O que eles alegaram?

    4. Arquitetos não podem perder essa atribuição porque ela é definida pela Lei No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.A Universidade e os conselhos federais (crea e cau) são obrigada a obedecer a LEI!

  6. Muita atenção as publicações do CAU sobre esse assunto. Como o CAU não tem prerrogativas para fiscalizar o engenheiro de segurança, as matérias tem sempre o objetivo oculto de tentar mostrar que tem essa competência quando não tem. Se tivesse, trataria o engenheiro de segurança como engenheiro de segurança. Como não tem, cria artifícios. O que a matéria quer legitimar é o aumento de arrecadação, apenas isso. Quanto mais detalhar atividades, mais receita de RRT terá. Cuidado que ampliar atribuições profissionais não é o mesmo que incluir novas atividades. A primeira é matéria legislativa e não de norma administrativa. A segunda é resultado da ganância, prepotência, autoritarismo. A norma administrativa legal que estabelece as atividades do EST é a resolução 325 do Confea, autorizada pelo artigo 4° do decreto 92.539/86.

  7. Na minha opinião não podemos especificar as NR-Normas Regulamentadoras ou programas em especifico, pois as mesmas sofrem alterações, bem como inclusão de outros, desta forma a descrição deva ser ampla e não tão especifica pois como engenheiro de segurança do trabalho fica claro que toda alteração inclusão de NR ou algo relacionado é de responsabilidade e atribuição do engenheiro de segurança do trabalho.

    Como Arquiteto e Engenheiro de Segurança do Trabalho, também com formação de técnico de segurança do trabalho, bem como gestão ambiental, sinto falta de “foco” na parte de segurança, saúde e meio ambiente por parte do CAU.

  8. CAU, eu fiz uma pergunta: Boa tarde, na introdução desta notícia tem a informação que são listadas seis novas atividades para arquitetos e engenheiros com especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho. Onde vejo estas seis novas atividades ?

    E vocês me enviaram a seguinte resposta: Luís, veja a consulta pública em https://caubr.typeform.com/to/ZD3PGNsl

    Porém neste link é somente para hospedar as contribuições, diferente do que estou perguntando ou pedindo. Poderiam por favor de forma simples e objetiva colocar na resposta quais são as seis novas atividades ?

  9. Efetuei leitura diagonal da consulta pública CAU 32, é concordo com as colocações do colega Anderson Hilário.
    Acrescento o fato de que a especialização em engenharia de segurança do trabalho, tbm gera algumas atribuições para atividades na área ambiental. Eu trabalho como responsável técnico em processos de licenciamento ambiental de ativos da empresa em portos, área de petróleo, e gestão ambiental em geral, ou tô ao órgão ambiental, e não temos nada na resolução e na consulta.

  10. O Arquiteto passou anos batalhando para sair do CREA, o CAU deveria estar preocupado em acabar com o sombreamento de engenheiro que muitas vezes “rouba” o mercado do Arquiteto, tentando projetar sem ter esta atribuição, ou assinando projetos de desenhistas, e não em inserir os arquitetos no mercado dos engenheiros. Atitude totalmente incoerente deste CAU.

    1. Olá Ana, boa noite,
      Sou formado desde 1994 e essa atividade já era tbm dos arquitetos.
      Trabalhei 15 anos na indústria da construção e nos últimos 18 como engenheiro de segurança de trabalho em diversos segmentos. É uma História de vida de onde tirei o sustento de minha família e salvamos vidas nos smbientes de trabalho.
      Se for para ajudar, as opniões serão muito bem vindas, mas, se for para induzir a perda dos “diretos conquistados”, por desconhecimento de causa, ou por lobismo, por favor, não se manifeste.
      A bandeira separatista do passado rescente eu não defendi, portanto, o respeito é fundamenta, mas obviamente apoio e me submeto ao CAU.
      Se conquitamos o direito de atuar, eu nunca abrirei mão desse direito!
      Sucesso e felicidades pra vc..

  11. Quanto mais temas especificados, maior será a nossa limitação, portanto, todo cuidado nesse quesito é necessário e caso tenha que ser especificado, deverá contemplar todas as necessidades quando alteradas, ampliadas ou especificadas por setor/segmento.
    Vejamos… hoje temos 37 NR e nada impedirá que surjam outras, inclusive específicas de setores, como por exemplo às NR – Normas Regulamentadoras:
    – 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE,
    – 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO;
    – 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO;
    – 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA;
    – 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE;
    – 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL;
    – 36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS e a mais recente;
    – 37 – SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO.
    Certamente quando os lobistas da engenharia ou incompetentes/leigos sobre o tema anunciarem vagas ou serviços, certamente direcionarão para os engenheiros com formações mais específicas e, é isso que teremos que combater, hoje nós podemos atuar em quaisquer segmentos industrias ou de serviços e isso deverá ser mantido, portanto, é importante agirmos dentro de nossas formalidades via CAU, que não sejamos no futuro limitados para atuar em nenhuma das NR existentes, reformadas ou a virem a existir, temos que continuar podendo atuar sobre todas as NR, decisões jurisprudenciais, Corpo de Bombeiros, outras autarquias, certificadoras e setores do mercado de trabalho.
    Querendo ou não, infelizmente o título já nos prejudica quando definido, “arquiteto especialista em engenharia de segurança do trabalho”, sendo que o “mercado” enxerga dentro das indústrias, do agronegócios, todos os segmentos em geral, a figura do engenheiro de segurança do trabalho e não do arquiteto especialista em engenharia de segurança do trabalho, que majoritariamente é visto dentro do universo dos projetos arquitetônicos e em menor número na indústria pesada da construção (habitações ou não). Um outro aspecto, a NR 4 define como título “engenheiro de segurança do trabalho”, que é aquele que possui o curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, sejam os engenheiros das variadas graduações ou arquitetos e ponto final.
    O mercado de trabalho quando anuncia vagas, são para Engenheiro de Segurança do Trabalho ou mais recentemente definido pelo CREA: Engenheiro de Saúde e Segurança do Trabalho, raramente vc. visualizará anúncios dizendo arquitetos, urbanistas, especialistas em engenharia de segurança do trabalho. Ainda bem que o termo mudou um pouco: Engenheiro de Segurança do Trabalho Especialista.
    Nós arquitetos habilitados na referida especialização, na ignorância popular, não somos vistos com o mesmo peso dos engenheiros de forma geral, porque, quando se fala de engenharia, estamos falando de um universo universal da civil, mecânica, químico, elétrica, alimentos, ambiental, calculistas, projetistas, executores, etc., etc., enquanto Arquitetos, são vistos apenas como projetistas e construtores de habitações ou de paisagismos. É claro que estou sendo generalistas e isso não vale para todos, eu mesmo quando me formei arquiteto, inicialmente foi para trabalhar com construções e não projetos e, percebo que até dentro da própria categoria profissional, existem estereótipos que não valerá a pena discutirmos nesse momento…
    Quanto aos itens a serem alterados, acho que faltam colocações que nos protejam das possíveis alterações futuras, mesmo porque, estão sendo reformadas gradativamente e não poderemos correr o risco de perder oportunidades ou direitos, mas sim, em conquistar mais visibilidade no mercado de trabalho e a proteger a nossa categoria profissional, afinal, é um mercado gigantesco que precisa até mesmo melhorar o processo de fiscalização do CAU “dentro das industrias de quaisquer segmentos” (já presenciei fiscalização recente do CREA dentro de empresas em busca de irregularidades).
    Fica aí a minha singela colaboração aos legisladores CAU.

  12. Boa tarde, na introdução desta notícia tem a informação que são listadas seis novas atividades para arquitetos e engenheiros com especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho. Onde vejo estas seis novas atividades ?

  13. Acredito que quem propôs essas seis novas atividades para arquitetos e engenheiros com especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho, estão desatualizados e desinformados.

    No item VIII do novo texto, diz sobre o PCMAT, a partir do ano quem vem este documento não existirá mais, conforme novo texto da NR 18,no lugar do PCMAT passará a existir o PGR, conforme novo texto da NR 01. então não faz sentindo este item.

    Mesma coisa para o item IX, que fala sobre o PPRA, a partir do ano que vem, esse documento também não existirá mais, conforme novo texto da NR 9, no lugar do PPRA passará a existir o PGR, conforme novo texto da NR 01, então este item também não faz sentido.

    No item XI diz que o programa de proteção respiratória está previsto na NR 06, e isso não é verdade, na NR 06 não fala absolutamente nada sobre PROGRAMA de Proteção Respiratória, e sim, é mencionado na Instrução Normativa SSST/MTB Nº 1, de 1994.

  14. Quando ligamos no CREA e perguntamos se será aceito a pós-graduação de E.S.T. de determinada instituição de ensino, eles já nos responde se a instituição de ensino está cadastrada em seus dados ou não, e se pode fazer o curso com segurança ou não, sem aquele medo de terminar o curso e o conselho não aceitar. Agora quando ligamos no CAU fazendo a mesma pergunta, eles dizem que não podem falar por nome de instituição de ensino, e nos passam 500 normas e legislações para lermos. Isso é um absurdo. O CAU deveria ser mais objetivo, igual ao CREA.

    1. Oi, Anderson. Tudo jóia?
      Comigo não foi bem assim… Comecei a cursar pós de EST há 3 meses, e aí antes disso falei com o pessoal do CAU pra ter certeza de que seria reconhecido a especialização. O que me foi passado foi o seguinte:
      *Se a instituição de ensino tem o curso reconhecido junto ao MEC, com portaria e tudo, então o curso será reconhecido pelo CAU.
      Eles até se colocaram à disposição para eu enviar a portaria do curso desejado para eles analisarem.
      Foram bem rápidos na resposta.
      Bom… espero que essa info te ajude com algo.

    2. Oi Ana, td ótimo e você?

      Pelo visto o CAU de MG não é tão burocrático igual ao de SP, o CAU de SP não tem os mesmos critérios que o CAU de MG, que pena, todos os estados deveriam falar a mesma língua.

      Abraço

  15. Realizei o curso de pós graduação em Macapá, apresentei meu diploma junto ao conselho de arquitetura e meu pedido foi indeferido com base na deliberação 17/2020 CAU/BR, depois de 90 dias esperando, entrei com ofício e informaram que será aceito, sendo que já perdi oportunidades de trabalho como engenheiro, terei que abrir novo protocolo e solicitar novamente o registro?

    1. José, por favor entre em contato com a Central de Atendimento do CAU de segunda a sexta, das 9h às 19h (horário de Brasília). Confira nossos contatos:

      Chat: https://caubr.gov.br/atendimento

      Telefones: 0800-883-0113 (ligações realizadas a partir de telefones fixos) e 4007-2613

  16. Gostaria de um posicionamento do CAU por aqui mesmo, pois minha dúvida é a mesma de muitas pessoas. O CAU não está aceitando o registro de Engenharia de Segurança do Trabalho EAD, sendo que o mesmo curso é registrado no CREA normalmente. Por que é aceito em um órgão e no outro não?

    1. Ricardo, por favor entre em contato com a Central de Atendimento do CAU de segunda a sexta, das 9h às 19h (horário de Brasília). Nossos atendentes estão preparados para responder todas as suas dúvidas, em detalhes e de forma personalizada. Confira nossos contatos:

      Chat: https://caubr.gov.br/atendimento

      Telefones: 0800-883-0113 (ligações realizadas a partir de telefones fixos) e 4007-2613

  17. Em tempo: Precisamos de mais fiscalização do CAU dentro das empresas sobre o exercício dos arquitetos lotados nas vagas de fiscalização de obras e elaboração de projetos e principalmente, sobre as atividades dos arquitetos, engenheiros de segurança do trabalho (especialistas), que atuam inclusive como responsáveis pelos SESMT (saúde e segurança do trabalho).

    1. Carlos, informamos que a fiscalização é realizada pelos CAU/UF, conforme determina a Lei 12.378/2010. Ao CAU/BR cabe promover as normas gerais de fiscalização e analisar possíveis recursos de processos já julgados pelo CAU/UF.

      Saiba mais como funciona a fiscalização dos CAU/UF em https://bit.ly/2kTOUyT

      Para fazer uma denúncia, por favor clique em https://bit.ly/2C2zxhH

  18. Do meu ponto de vista, não poderemos ficar atrás da definição do CREA que agora faz menção a saúde: Título Engenheiro de Saúde e Segurança.
    Quanto mais abrangência nas atribuições/atividades, maior serão as oportunidades de trabalho nesse mercado tão competitivo.
    Um outro aspecto, o CAU precisa melhorar as divulgações nos meios de comunicação e no próprio site. Hoje as empresas anunciam vagas para todas as modalidades das engenharias com pós graduação em engenharia de segurança do trabalho, é perceptível o lobismo, isso deve ser combatido porque, quaisquer profissionais das engenharias e arquitetos, desde que formados, podem exercer a engenharia de segurança do trabalho em quaisquer ambientes de trabalho: Construção; metalurgia; siderurgia; hospitais; redes de supermercados; sucroenergético; usinas de transformação; geração e distribuição de energia e aí por diante.
    Precisamos divulgar para a sociedade e mercado de trabalho essas nossas atividades.

  19. Como os colegas já mencionaram, a NR 01 estabelecendo o PGR, a 9 e a 18 extinguindo o PPRA e o PCMAT já foram publicadas e em poucos meses passam a valer. Desta forma é relevante atualizar essas atribuições na nova resolução do CAU.
    Aproveito para dizer que dei falta das atribuições (PGR e CIPAMIN) da NR 22. Mesmo eu trabalhando com construção já tive que aplicar a NR 22 para alguns clientes. Precisamos ter atribuições sobre esta norma também.
    Já deixei essas minhas considerações na consulta,

  20. Arquiteto, jamais devia conseguir se especializar em engenheiro de segurança do trabalho.
    Pois Estudou para arquiteto e não para ganhar título de engenheiro.

    1. Prezada Rosângela.

      Segundo o dicionário:
      engenharia

      substantivo feminino

      1.
      aplicação de métodos científicos ou empíricos à utilização dos recursos da natureza em benefício do ser humano.

      Procure se informar um pouco mais sobre a formação do Arquiteto. Vai observar que é um profissional cujo principal objeto de trabalho é a criação e definição de espaços (ambientes) pensando no benefício do ser humano. É um profissional que trabalha com a essência da Ergonomia. Adquire a competência de aplicar métodos científicos para melhor explorar os benefícios naturais e criar soluções para melhor para utilizá-los.
      Poderia citar diversas outras competências do arquiteto que contribuem para sua excelência no exercício da Segurança e Saúde no Trabalho, além de lembrar que é uma especialização com carga horária suficiente para dar conteúdo a uma formação profissionalizante. Porém, deixo a sugestão para que converse com um profissional atuante e consiga ter maiores esclarecimentos. Att.

    2. Rosângela boa noite. Trabalho ha 18 com essa matéria e sntes, foram 25 anos na indústria da construção. Acho que vc esta equivocadíssima.
      Trata-se de direito conquistado, portanto, não poderemos abrir mão.
      Quem não gosta, não faça e deixe para quem gosta fazer.
      Trabalhamos em prol dss vidas nos ambientes de trabalho inclusive para o sustento de nossas famílias.
      Respeito e ética em pri.eiro lugar.
      Felicidades!

    3. Qual motivo?

      Uma área totalmente diferente da arquitetura.
      Alias deveria ser matéria obrigatória no curso de arquitetura.

  21. Prezados,
    gostaria de saber referente ao curso de especialização de (EST) no sistema 100% (EAD) , se o (CAU) terá alguma flexibilização
    a questão de aceitação para garantir ao Arquiteto as atribuições de (EST) sem a necessidade dos 10% de aulas práticas,
    pois a única universidade que oferece esse curso (EAD) com os 10% de aulas práticas em SP é a POLI USP, que por sinal,
    tem o preço altíssimo, 15 vezes mais caro em comparação às Universidades privadas. Prezado; veio mui respeitosamente
    pedir, que o nosso conselho (CAU), tire essa bola de ferro de nossos pés, essas correntes, assim como o (CREA) tirou dos
    Engenheiros. Deixa a gente se especializar em Engenharia de Segurança do Trabalho no sistema 100% (EAD) sem esse
    obsoleto 10% de aulas práticas.

    1. Por favor entre em contato com a Central de Atendimento do CAU de segunda a sexta, das 9h às 19h (horário de Brasília). Confira nossos contatos:

      Chat: https://caubr.gov.br/atendimento

      Telefones: 0800-883-0113 (ligações realizadas a partir de telefones fixos) e 4007-2613

    2. Olá Marcelo,

      Qual seria a resolução/norma que estipula essa obrigação de 10% de “aulas práticas”? pelo que pesquisei o CREA/SP já aprovou cursos 100% e creio que o CAU tenderia a acompanhar essa ideia, desque as instituação cumpra com outros requisitos.

      Abraços,

      Ignácio

    3. Ignacio,Conforme normativos do MEC e, em especial o Parecer CFE/SESU 19/1987 que estabelece o currículo básico do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho a atividade prática é obrigatória e corresponde a 10% (60 horas) da carga horária mínima obrigatória do curso (ver tabela – Anexo I – Deliberação CEF CAU/BR 094/2018).
      Porem para o CREA já se tornou obsoleto esse 10%, mas como a gente está sempre atrás dos engenheiros comendo poeira, estamos com essa bola de ferro em nossos pés.

    4. Concordo contigo Marcelo.
      Um exemplo é a Cruzeiro do Sul Virtual, eles oferecem o curso EaD, o CREA aceita esse curso tranquilamente (Pois eu mesmo liguei no CREA perguntando e tenho vários amigos engenheiros que fizeram o curso de EST na Cruzeiro do Sul), já o nosso conselho, o CAU, não aceita! Vai entender né?!

    5. O Parecer CFE mencionado é claro. Há o requisito de 10% de aulas práticas. Se o CREA, por qualquer razão, não o considera – e o CAU sim – quem deve rever seus processos é o CREA, e não o CAU. O outro caminho seria alterar a regra, ou editar um novo parecer. Quanto ao curso, o que se quer é preço ou qualidade? Para obter atribuições profissionais não é necessário ter tido capacitação apropriada para tal? O que seria apropriado? Me parece que o CAU tem tido um posicionamento bastante lógico e racional quanto a esta questão. O conceito de ética é um só. E dois errados não fazem um certo.

  22. Não vi referência sobre arquitetos e engenheiros com especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho, ministrar palestras e realizar cursos de capacitação.

  23. Acho válida a ampliação das atividades. Nós Arquitetos e Urbanistas no exercício da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, sofremos muito com a falta de divulgação desta nossa competência para o mercado de trabalho.

    Muitas empresas acreditam que o exercício da Engenharia de Segurança é privativa aos Engenheiros. Por isso 99% das vagas colocam como pré-requisito a formação em engenharia.

    Precisamos mudar esta realidade. O CAU precisa realizar ações neste sentido.

    1. Leandro, concordo 100% com você. Passei por dificuldades e provações para conseguir ser contratada como engenheira de segurança e vejo outros colegas arquitetos passando pela mesma dificuldade.

    2. Concordo. E para isso tem q voltar o registro no CREA. É o único jeito. Os arquitetos e engenheiros de segurança deve ter a opção de registrar no CREA. DAI SEREMOS tratados como engenheiro de segurança. Pois o mercado discrimina os arquitetos devido a maioria ser engenheiros.

  24. Neste dois itens do anteprojeto precisam ser revisados pois o item VIII Na nova NR 18 publicada
    Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, o PCMAT deixa de existir e passa a vigorar
    Programa de Gerenciamento de Ricos (PGR).

    VIII – elaborar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da
    construção (PCMAT), previsto na NR-18;

    IX – elaborar programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), previsto na NR-09; este item precisa ser revisto pois na Nova NR09 – o PPRA deixa de existir,Pois na nova NR09 publicada na Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020 o PPRA dixa de existir.

  25. Feito um adendo à Consulta Pública nº 32 no que concerne às responsabilidades do Engenheiro de Segurança do Trabalho com relação ao GRO / PGR – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de Riscos, que irão substituir o PPRA.

  26. Creio que faltou algo bem definido com relação à execução de projeto de combate contra incêndio.

Os comentários estão desabilitados.

NOTÍCIAS EM DESTAQUE

COMISSÕES

Nova Gestão: Plenário elege composição das Comissões e vice-presidentes do CAU/BR para 2024

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FNDE vai contratar 21 arquitetos(as) e urbanistas para atuar em projetos educacionais

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Conselhos de Arquitetura e Urbanismo recorrem de decisão judicial que restringe atribuições de arquitetos e urbanistas

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAU estuda criação de certidão para viabilizar participação de empresas de arquitetura e urbanismo em licitações

Pular para o conteúdo