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Decreto obriga contratação de “serviços comuns de engenharia” por pregão

O Diário Oficial da União publicou na segunda-feira, dia 23 de setembro, o Decreto 10.024/2019, regulamentando a licitação, na modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os “serviços comuns de engenharia”, além de dispor sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

 

A nova norma estabelece hipóteses em que não se permite a utilização do pregão eletrônico para:

  • Contratação de obras;
  • Locações imobiliárias e alienações; e
  • Contratação a aquisição de bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

 

O Decreto fixa, contudo, que para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, será obrigatória para estados e municípios que utilizem recursos da União.

 

A nova norma define como bens e serviços comuns aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado”.

 

Bens e serviços especiais, por sua vez, são aqueles “que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns”.

 

Serviço comum de engenharia é definido como “atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado”.

 

Nas audiências públicas que o Ministério da Economia promoveu este ano para discutir o conteúdo do Decreto do Pregão, o CAU/BR, o CONFEA e mais 35 entidades do setor da construção manifestaram-se contra o enquadramento de projetos, consultorias, laudos técnicos e demais serviços de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia como “serviços comuns”, por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis. O Decreto 10.024/2019, no entanto, não especifica essas exceções, o que pode dar margem à contratação de tais serviços por pregão, como tem sido usual no país inteiro, há alguns anos, nas diversas esferas administrativas, com base na Súmula 257 do Tribunal de Contas da União.

 

O regulamento do pregão atende à exigência das Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a chamada “Lei do Pregão”, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a atual Lei de Licitações, cuja nova redação está em tramitação no Congresso.

5 respostas

  1. Pavimentação asfáltica pode ser considerado serviço comum de engenharia?

  2. Primeiro, toda e qualquer obra e/ou serviço de engenharia se faz necessário o acompanhamento de profissional engenheiro, isso não é fator determinante o suficiente a ser utilizado como parâmetro para sabermos distinguir se tal obra é ou não um serviço de engenharia. Confundiram totalmente e quem precisa escolher depois em qual modalidade licitar que assuma o risco da escolha.

  3. Entendo que ao definir serviço de engenharia como aquele que depende da “participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado”, o arquiteto foi excluído indevidamente, uma vez que os serviços comuns de engenharia estão intimamente ligados às reformas e manutenções, sobretudo, de edificações.

    O CAU/BR, precisa atuar para garantir os direitos dos arquitetos no planejamento e execução de serviços comuns de engenharia que tenham relação com a reforma e manutenção de edificações, paisagismo e urbanismo.

  4. Ficou ainda muito confuso, vamos ver, na prática como estabelecer os limites entre as modalidades aí referidas no decreto. Me ajudem por favor, quem vai definir, para inserir e mensurar no edital os “padrões de desempenho e qualidade”? Quem vai estabelecer os limites entre alta, média e baixa heterogeneidade ou complexidade técnica? Pra mim, são relativas. Podem ser complexas pra uns e não complexas pra outros.

  5. A modalidade de pregão Eletrônico é um importante instrumento democrático que permite Arquitetos do Brasil inteiro terem a oportunidade de participarem do mercado nacional.

    Os critérios de participação estabelecem os preços inexeqüíveis protegendo o interesse publico.

    Felizmente a proposta do CAU em impedir essa modalidade de licitaçao nao foi aprovada.

    VIVA A LIBERDADE ECONÔMICA!!!!

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