CAU/UF

Leia nota oficial do CAU/AL sobre Resolução Nº 51

Diante da Nota de apoio ao CREA/AL, divulgada em jornal de grande circulação no Estado de Alagoas pela ADEMI-AL – Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas e pelo SINDUSCON – Sindicado da Indústria da Construção Civil de Alagoas, sobre a divergência existente entre os Conselhos CAU/AL e CREA/AL referente à competência profissional para elaboração de projetos arquitetônicos, o CAU/AL estranha o apoio incondicional declarado, pelo que se segue:

 

1-     A especificação de atribuições privativas de arquitetura e urbanismo contidas na Resolução CAU/BR nº 51 está amparada na Lei 12.378/2010 e nas Diretrizes Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo, pela Resolução nº 02 de 17/junho/2010 do CNE/CES do Ministério da Educação-MEC.

 

“§ 2º do Art. 6º: Núcleo de conhecimentos profissionais : Teoria e História da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo; Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e do Paisagismo; Planejamento urbano e Regional; Tecnologia da construção; Sistemas estruturais; Conforto ambiental; Técnicas retrospectivas, etc.

 

2-     As diretrizes para Engenharia foram aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 11 de 11/março/2002, e definem competências totalmente distintas das previstas para os Arquitetos Urbanistas, portanto, são incorretas as informações divulgadas na citada nota de apoio.

 

3-     Desconhecemos a existência de processo em julgamento a nível Federal ou em nosso Estado. Das três unidades da Federação que entraram na justiça questionando a validade da Resolução CAU/BR nº 51, uma aguarda julgamento no âmbito do seu Estado e duas tiveram desfecho favorável ao CAU, pela sua LEGALIDADE E LEGITIMIDADE, a saber:

 

– Distrito Federal: Decisão da 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a Legalidade e Legitimidade da Resolução CAU/BR 51/2013- não se faz necessária a edição de resolução conjunta para validar matéria previamente regulada em legislação específica. Agravo de instrumento nº 0076437-63.2013.4.01.0000/DF.

 

– Minas Gerais: Decisão Judicial do Desembargador Federa Marcos Augusto de Sousa, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de instrumento nº 0053732-37.2014.4.01 0000/MG. Pela legitimidade e legalidade da resolução CAU/BR nº 51.

 

O CAU/AL, baseado nas suas atribuições legais e cumprindo suas funções de fiscalizar o exercício da profissão, zelar pela conduta ética como aprimoramento profissional, pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo, tudo em benefício da sociedade, vem trabalhando junto às prefeituras, órgãos públicos e condomínios para o cumprimento da legislação, respaldado nas referidas Decisões Judiciais, que determinam que a referida Resolução CAU/BR nº 51 é válida, portanto, deve ser cumprida por todos.

 

Ainda em tempo, vale ressaltar que estas disposições não têm a pretensão de estabelecer indevida competição entre Arquitetos Urbanistas e Engenheiros Civis, por se tratarem de profissões complementares. O principal objetivo é garantir a essência da profissão através do projeto arquitetônico como atribuição privativa do Arquiteto Urbanista e contribuir para que a sociedade possa contar com os profissionais legalmente habilitados e capacitados segundo a sua formação, sem impedir o livre exercício da Engenharia em suas atribuições.

 

 

 Tânia Gusmão

Presidente CAU/AL


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4 respostas

  1. Não acho certo engenheiro civil assinar projeto arquitetônico, passei 5 anos estudando como elaborar um projeto arquitetônico, eles não. Sei de casos que o cliente chega para um engenheiro com a foto de uma residência e este só faz copiar, o que vale é somente sua assinatura. Os arquitetos quando pertenciam ao CREA, eram discriminados. A Criação do CAU foi de suma importância para as lutas dos ARQUITETOS, sua união e fortalecimento. Éramos uma profissão fraca num Conselho forte, hoje somos uma profissão se fortalecendo para ter um Conselho também forte e vamos conseguir.

  2. Prezada sra. Tânia Gusmão, é importante esclarecer aos leitores que a resolução 51 do CAU vale quanto aos aspectos que não ferem normas primárias em primeiro plano e resoluções de outros conselhos, em segundo plano. Sobre a atividade de elaboração de projeto de edificações tal prerrogativa é também garantida por Lei, e por resolução, aos engenheiros civis, portanto afirmar que trata-se de atividade privativa de arquiteto e urbanista é um equívoco. Por enquanto trata-se de um desejo de grande parte de uma categoria. Resoluções, inclusive do MEC, que, eventualmente, não atendam normas primárias, também não são válidas, mas avalio não ser esse o caso. A decisão acertada da 8ª. turma do TRF-DF considera a resolução 51 plenamente válida por estar prevista em Lei, no entanto havendo conflito desta com resoluções de outros conselhos prevalecerá a norma do conselho que garanta ao profissional maior margem de atuação. O império da hierarquia dos normativos legais é fundamental para garantir segurança jurídica.

    1. Prezado sr. Quinto G Toia, argumentos à favor dos cenários da construção civil e da habitação no Brasil o sr. tem algum? Alguma justificativa para a sociedade entender que os engenheiros civis devem ter atribuição para o projeto arquitetônico, baseada em Diretrizes curriculares do Ministério da Educação? O sr. tem como dizer que o engenheiro deve fazer o projeto arquitetônico porque ele é apto para isso, ou vai se esconder atrás de uma lei antiga? É pra sociedade que os engenheiros devem se justificar… Caso não consigam, qualquer tentativa disso, por mais que seja legal, é imoral…

    2. Prezado Leonardo, seu contraditório é bem-vindo. Aprecio o diálogo porque me ajuda a refletir ampliando meu campo de visão possibilitando, inclusive, a reforma de idéias. Respeitando seu interesse pelo assunto, respondo a todos seus questionamentos 1) Não, não tenho argumentos a favor dos cenários da construção civil e da habitação no Brasil. Só contra, mas o assunto foge do tema central e acho que convém delimitarmos a abrangência aprofundando a profundidade no foco eleito pela presidente do CAU/AL. 2) Diretrizes curriculares são emitidas por meio de resoluções e estas não devem destoar das Leis originárias, correndo o risco de serem inócuas. No caso especifico daquelas relativas as engenharias não acho que destoam. Em linha com os respectivos normativos, cabe a universidade desenvolver as diretrizes estabelecidas pelo MEC criando programas de ensino, e estes devem ser feitos, no mínimo para atender a Lei. Em relação as profissões regulamentadas, a universidade poderá criar vários perfis profissionais baseados em enfases segundo seu critério de autonomia, porem sem perder de vista, no caso das profissões de engenharia civil e de arquitetura, que a universidade está constrita pela Lei a formar profissionais generalistas. Estes, livremente, poderão posteriormente se especializar em campos de atividade segundo critérios particulares de interesse. Honestamente não vejo incompatibilidade entre as diretrizes curriculares dos cursos das engenharias (civil incluída na mesma resolução), se entendermos que são genéricas enquanto diretrizes, com os respectivos normativos legais primários. 3) Não, não disse que o engenheiro civil deve fazer projeto arquitetônico, disse que a Lei lhe garante esta prerrogativa, assim como garante ao arquiteto a elaboração de projetos estruturais e a execução de obras. Não é uma surpresa que profissionais de formação generalista busquem uma especialização através da extensão universitária ou por exercício ostensivo de determinado ofício alcançado por suas prerrogativas profissionais. Para concluir, sob meu particular ponto de vista, Lei antiga ou nova é indiferente e insuficiente para justificarmos uma transgressão fazendo valer um desejo que destoa da Lei. Quando as Leis não cumprem mais o seu papel elas devem ser revogadas ou derrogadas por vias legais. Em tese, não podem existir normativos legais que sejam imorais. Sou categoricamente a favor da manutenção da simbiose engenharia civil/arquitetura e também a favor da separação das profissões que, a bem da verdade, se separaram há alguns séculos. Não foi o advento do CAU que proporcionou isso. A criação do CAU apenas construiu um espaço cativo para mais uma elite, espaço este que poderia ser criado dentro do próprio sistema CONFEA/CREA. Faltou habilidade (e interesse de arquitetos vinculados as clássicas associações) de ambos os lados. Combato qualquer tipo de tentativa de reserva de mercado privativo sem respaldo legal. O CAU não é solução para nenhum problema crônico que envolve a profissão de arquiteto e urbanista. São os próprios arquitetos, uma parcela considerável, que quer transformar a profissão generalista, milenar, em uma profissão especializada e, nesse seu intento, reservar mercado. arq.urb. Quinto G Toia

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