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Ministério regulamenta Estatuto da Pessoa com Deficiência em projetos habitacionais

O Ministério das Cidades publicou portaria que regulamenta a aplicação do artigo 32 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) em todos os programas habitacionais públicos ou subsidiados. O texto prevê que as pessoas com deficiência têm prioridade na aquisição de imóveis desses programas e direito a ocupar pelo menos 3% das unidades habitacionais.

 

A legislação determina ainda que deve ser assegurada a disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis e a elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores. Em caso de edificação multifamiliar, as áreas de uso comum e as unidades habitacionais no piso térreo devem ser acessíveis, e deve haver pelo menos possibilidade de adaptação razoável nos demais pisos.

 

A Portaria publicada define três requisitos mínimos de acessibilidade das moradias, válidas para todos os programas habitacionais em que houver aplicação de recursos públicos:

 

  1. Todos os cômodos deverão contar com espaços livres de obstáculos em frente às portas, que devem ter no mínimo 1,20m de largura;

 

  1. Nos banheiros deverá ser possível inscrever módulo de manobra sem deslocamento que permita rotação de 360°, com diâmetro de 1,50m; e

 

  1. Todos os cômodos deverão possibilitar a inscrição de módulo de manobra de cadeira de roda, sem deslocamento que permita rotação de 180°, 1,20m x 1,50m, livre de obstáculos.

 

O texto garante também prioridade das pessoas com deficiência na ocupação dos imóveis no térreo e a aplicação da norma NBR 9050 nas áreas de uso comum das residências multifamiliares.

 

Acesse aqui a íntegra da Portaria Ministério das Cidades nº 355, de 28 de abril de 2017.

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5 respostas

  1. O que deve ser observado nas leis que atendem a Acessibilidade
    é realmente aplica-las e serem respeitadas pelas pessoas ,ter uma mudança de conciencia; cito o desrespeito que ocorre com algo tão básico como o uso das vagas de estacionamento para PNE em shoppings, supermercados , qualquer tipo de comércio
    espaços públicos e ruas.

  2. Gostaria de apontar um equívoco da reportagem.
    A Portaria no 355 de 28/04/2017 do Ministério das Cidades regulamenta APENAS a aplicação do artigo 32 da Lei Federal no 13.146/2015.

    Mas o faz de maneira negativa, pois relaxa o que determina a Lei em favorecimento dos empreendedores que atuam nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

    Isso fica explícito no Art 1o, inciso III, item B, onde se lê: “A garantia de acessibilidade nas unidades do piso térreo SERÁ ATENDIDA PELA RESERVA DOS 3% (TRÊS POR CENTO) de que trata o inciso anterior”.

    Contudo, o que traz a Lei Federal no 13.146/2015 é diferente.
    Lê-se em seu Art. 32o “Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na AQUISIÇÃO de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
    I – RESERVA de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
    (…)
    III – em caso de edificação multifamiliar, GARANTIA DE ACESSIBILIDADE nas áreas de uso comum E NAS UNIDADES HABITACIONAIS NO PISO TÉRREO e de ACESSIBILIDADE OU DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NOS DEMAIS PISOS.

    Ou seja, a Lei Federal prevê que a Pessoa com Deficiência tenha prioridade na aquisição de uma cota de 3% do empreendimento, sendo que as unidades do piso térreo devem ser acessíveis e as unidades nos demais pisos devem ser acessíveis ou permitir adaptação razoável.
    A Portaria Ministério das Cidades reduz a obrigação de dar acessibilidade a 3% das unidades do piso térreo e, pior, nada fala sobre a questão mínima de adaptação razoável nos demais pisos.

    1. Ou seja, pode uma portaria do MC ser superior à uma Lei Federal? Com a palavra os juristas!

  3. Faço hemodiálise há 27 anos e nao tenho moradia o meu salário não dá nem pra comprar medicamentos e ainda pago aluguel comi me cadastrar para participar do sorteio gratuito do imóvel?

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