CAU/BR

Nota de Esclarecimento da Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR

Em decorrência das manifestações, cautelosamente analisadas individualmente, sobre anteprojeto de resolução que altera o Regulamento Eleitoral do CAU, o coordenador da Comissão Eleitoral Nacional (CEN-CAU/BR), vem esclarecer e informar os fundamentos dos principais pontos abordados em contribuições decorrentes da Consulta Pública nº 20 do CAU/BR.

 

Inicialmente, esclareça-se que a CEN-CAU/BR pautou as proposições redigidas no anteprojeto de resolução na constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, Regimento Geral do CAU/BR e demais legislações e normativos pertinentes. É necessário ressaltar que a edição de normas eleitorais para escolha dos representantes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo é competência do CAU/BR, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 12.378/2010.

 

Sobre a eleição de presidente de CAU/UF

É garantido aos conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF a candidatura e eleição ao cargo de  presidente do respectivo conselho, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 12.378/2010, cujo rito é disciplinado pelo Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017.

 

Sobre a recondução de conselheiros

O entendimento estabelecido acerca da recondução ao cargo de conselheiro decorre das disposições da Lei nº 12.378/2010, quanto à compreensão de mandato, a possibilidade de recondução, as competências do CAU/BR e de CAU/UF.

 

Ao prever competências distintas ao CAU/BR e aos CAU/UF, a Lei nº 12.378/2010, estabelece naturezas diversas para os cargos de conselheiro do CAU/BR e de conselheiro de CAU/UF.

 

O texto legal que dispõe sobre mandato e recondução consta do art. 36:

 

“Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.

(…)”

Desta forma, a Lei estabelece o período de três anos para cada legislatura e permite apenas um mandato sucessivo para o mesmo cargo, sendo clara a compreensão de que o profissional poderá candidatar-se a outro cargo de natureza diversa.

 

Adicionalmente, trata-se de matéria regulamentada pelo Regimento Geral do CAU, cuja redação se encontra em seus arts. 19 e 21.

 

Sobre campanha eleitoral

É necessária a garantia da igualdade das condições de apresentação das propostas das chapas, sobretudo para garantir a equidade financeira

 

A proposta colocada em consulta pública, visa a construção de uma agenda positiva por meio de campanhas propositivas, e com a redução de embates de cunho pessoal, elevando a imagem do processo eleitoral e promovendo a moralidade.

 

Sobre as disposições dos arts. 33 e 34 e candidatura para o cargo de conselheiro federal

O quociente eleitoral leva à redução da pulverização de chapas e formação de alianças pré-eleitorais, proporcionando maior índice de representatividade da ideologia das chapas mais votadas, limitando a concorrência às chapas que atingirem este índice.

 

As alterações propostas visam garantir que a plataforma de campanha da chapa mais votada prevaleça nas matérias que a Plenária irá discutir.

 

Outros pontos importantes são, a promoção da governabilidade do presidente do CAU/UF, incentivar o contato entre a presidência do CAU/UF e o conselheiro do CAU/BR e, por fim, respeitar a vontade dos profissionais, manifestada através do voto, garantindo a participação das demais chapas concorrentes e a diversidade de pensamento.

 

Sobre a obrigatoriedade do voto

A Lei nº 12.378/2010, em seu art. 26, § 3º, prevê a obrigatoriedade do voto pelos arquitetos e urbanistas como garantia do exercício do direto à democracia na escolha de seus representantes do Conselho.

 

Disposições gerais

Os termos adotados no regulamento proposto visam alinhamento com a redação dada pelos dispositivos legais, de modo a facilitar entendimentos e alinhar a similaridade com o processo eleitoral nacional.

 

Em que pese o a legislação eleitoral tratar de questões que guardam similitude ao processo eleitoral do CAU/BR, a CEN-CAU/BR, no exercício de sua competência, tem o dever de adequar seus normativos aos melhores procedimentos para alcançar a finalidade dos atos do processo eleitoral.

 

Por fim, há que se ressaltar que, o texto proposto é fruto de contribuição dos CAU/UF e seus conselheiros, dos conselheiros do CAU/BR e das entidade nacionais de Arquitetura e Urbanismo, que passou por análise e discussão à luz da legislação e dos normativos pertinentes, evidenciando a atenção da CEN-CAU/BR na busca do aperfeiçoamento do processo eleitoral do Conselho para os próximos anos, num processo em constante evolução.

 

Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ GERARDO FONSECA SOARES

Coordenador da CEN-CAU/BR”

10 respostas

  1. Data máxima vênia, confesso que não entendi o propósito desta publicação, uma vez que, naquela oportunidade fomos convocados à opinarmos sobre o projeto do novo regimento eleitoral. Assim fizemos. Está nota de esclarecimento utiliza-se das normas vigentes pra justificar: que nada será mudado? Pra mim, um dos objetivos da audiência pública é conhecer outros entendimentos pra fins de análise e, se for consenso coletivo, motivar alterações regimentais. No aguardo e forte abraço.

  2. Esclarecimento que é apenas um repeteco das instruções já existentes. Não sei que finalidade teve essa consulta pois parece que ninguém se manifestou por mudanças dessa forma de eleição. Esclarecer que existem leis, que os atos estão fundamentados, que o existente está justificado, etc. continua sem esclarecer. Fiz meu dever de casa e coloquei minha opinião sobre o sistema vigente, de formação de chapas do tipo LISTA FECHADA que os corruptos do congresso tentaram montar e não conseguiram, belo modelo que estamos utilizando ! Quanto a representatividade do conselheiro federal, UM POR ESTADO, não representa a maioria dos profissionais mas PRIVILEGIA os estados nanicos que fica com poder de voto e acabam negociando favores. Existe isso ou não? O linguajar utilizado para os esclarecimentos é PEDANTE e arrogante no estilo do IAB. É isso aí. Precisamos de mudanças URGENTES.

    1. Concordo em gênero, número e grau Mario.
      Aliás, este é um comportamento recorrente na CAU. Respostas às críticas e aos comentários dos colegas sempre se limitam a reproduzir normas e leis, nada a acrescentar, parecem feitos por estagiários inexperientes.
      A mesma ausência de conteúdo percebe-se nos “posicionamentos públicos” a respeito de temas relevantes à sociedade, todos com textos requentados dos jornais (e alguns quase que copiados dos CREAs, ou seja, nada de novo. Brumadinho e Ninho do Urubu são exemplos clássicos disso, só para citar os mais recentes.

  3. Essas explicações mereceriam mais uma Consulta Pública de tão absurdas que são.
    Essas explicações não garantem os avanços necessários no CAU/BR e UFs.
    Do jeito explicitado, não querem debater os grandes problemas do CAU! Será que esses senhores acham que está tudo bem no CAU?

  4. Desde quando obrigatoriedade de voto garante direito do exercicio a democracia !!! Absurdo

    1. Perfeito!
      Utilizar a palavra obrigatoriedade (como imposição) aliada a democracia na mesma sentença é no mínimo um contra-senso.

  5. Eu particularmente achei excelentes as mudanças na legislação eleitoral. Da forma como está fica insustentável a gestão. Parabéns aos conselheiros da comissão! ?????????

  6. Bem complicado isso. Acho que o CAU deve evoluir para favorecer sempre o bem da profissão e dos Arquitetos e nunca em favor próprio e da manutenção do privilégios de quem o legisla.
    É muita grana em jogo e por isso muitos interesses e infelizmente nunca em favor dos profissionais que mantem esse órgão que a meu ver deixa muito a desejar.

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