ASSESSORIA PARLAMENTAR

 

 

 

 NOTA DO CAU/BR DE ESCLARECIMENTOS

SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 51

 

 

Em complemento à “MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL SOBRE O PL 9818/2018 E O PDC 901/2018”, de 27 de abril de 2018, o CAU/BR apresenta os seguintes esclarecimentos:

 

I – DA ARQUITETURA E URBANISMO E PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL

 

O Projeto de Lei nº 9818 afirma que “na engenharia existem várias formações específicas e especializações técnicas que são atingidas pela Resolução CAU/BR nº 51, além dos geógrafos e topógrafos”, citando as atribuições relativas a projeto arquitetônico, a projeto urbanístico e a plano urbanístico[1] estabelecidas no inciso I (alíneas “c”, “d”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”) e no inciso V (alínea “a”) do artigo 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR.

 

A regulamentação de uma profissão deve visar ao interesse público e deve pressupor a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. A qualificação profissional específica de cada área de conhecimento, por sua vez, decorre da formação em nível de graduação, cujas condições são estabelecidas pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo do Ministério da Educação.

 

No campo da Engenharia, a Resolução nº 11, de 11 de março de 2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, não faz qualquer referência ao projeto arquitetônico, ao projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

 

No campo da Engenharia Agronômica ou Agronomia, a Resolução CNE/CES nº1, de 02 de fevereiro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia, também não faz qualquer referência ao projeto arquitetônico, a projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

 

Para a Geografia, a Resolução CNE/CES nº 14, de 13 de março de 2002, também não faz qualquer referência a projeto arquitetônico, a projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

 

Quanto a Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que instituiu suas Diretrizes Curriculares Nacionais, determina, em seu Art. 5º, inciso III, que “O curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: […] as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de especificações, bem como os regulamentos legais, e de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários”.

 

Já no inciso XIII do mesmo artigo 5º, a Resolução CNE/CES nº 02/2010, determina que o curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele “a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aerofotogrametria, fotointerpretação e sensoriamento remoto, necessários na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional”.

 

Quanto ao Núcleo de Conhecimentos Profissionais no campo da Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES nº 02/2010, em seu Art. 6º, inciso II, § 2º, estabelece que este “…será composto por campos de saber destinados à caracterização da identidade profissional do egresso e será constituído por: Teoria e História da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo; Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo; Planejamento Urbano e Regional; Tecnologia da Construção; Sistemas Estruturais; Conforto Ambiental; Técnicas Retrospectivas; Informática Aplicada à Arquitetura e Urbanismo; Topografia”.

 

Por outro lado, ao analisarmos os campos de atuação profissional, podemos observar que, mesmo quando as profissões da arquitetura e urbanismo e das engenharias ainda estavam sob a jurisdição de um mesmo Conselho Profissional, o CONFEA, já competia aos arquitetos e urbanistaso desempenho das atividades […] referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos”, conforme inciso I do Art. 2º da Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973. Por sua vez, ao engenheiro civil, segundo o inciso I do Art. 7º da mesma resolução, competia “o desempenho das atividades […] referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos”. Fica evidente, portanto, que o CAU/BR, na sua Resolução nº 51, não inovou ao estabelecer que o projeto arquitetônico, o projeto urbanístico e o plano urbanístico são campos de atuação profissional, inerentes à formação dos arquitetos e urbanistas.

 

Evidentemente, as atividades relacionadas à elaboração do projeto arquitetônico, do projeto urbanístico e do plano urbanístico, articulam-se diretamente com um universo maior de conhecimentos e disciplinas e, portanto, devem incorporar, sob a coordenação do arquiteto e urbanista, autor e responsável pela gênese do objeto projetado, estudos e projetos complementares elaborados por profissionais das mais diversas áreas de conhecimento.

 

II – DA ARQUITETURA DE INTERIORES

 

O projeto de Arquitetura de Interiores não conflita com o campo do design de interiores, pois este último, refere-se ao desenho em “ambientes internos existentes ou pré-configurados”,             conforme o inciso I, art. 4º da Lei 13.369/2016, que dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de Designer de Interiores e Ambientes e dá outras providências. Segundo o mesmo artigo, em seu inciso II, o Designer de Interiores exerce atividades que “envolvem elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores”. 

 

Já a Arquitetura de Interiores, por sua vez, é um campo de atuação dos arquitetos e urbanistas previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.378/2010 e regulamentado pela Resolução CAU/BR nº 51/2013.

 

O Glossário Anexo à Resolução supracitada conceitua a Arquitetura de Interiores como o “campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –, para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário”.

 

Pode-se destacar, dentre outras diferenças, que, enquanto a arquitetura de interiores contempla a intervenção estrutural, as atividades do designer de interiores “envolvem elementos não estruturais”.

 

III – DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA

 

Como estabelece a Lei nº 12.378/2010, em seu Art. 2º, parágrafo único, inciso III, as atividades e atribuições do Arquiteto e Urbanista, relativas ao campo de atuação da Arquitetura Paisagística, referem-se à “concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial”.

 

Todas as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas na área de atuação da Arquitetura Paisagística, listadas no inciso III do Art. 2º da Resolução nº 51/2013, referem-se à arquitetura paisagística segundo o conceito estabelecido em seu Glossário, que assim conceitua: “A Arquitetura Paisagística corresponde ao projeto, planejamento, gestão e preservação de espaços livres, urbanos ou não. Não se limita ao desenho de áreas verdes e à especificação de espécies vegetais, como entendem alguns, pois corresponde ao projeto da paisagem em sentido amplo, incluindo também elementos construídos, equipamentos, mobiliário, espelhos d’águas, iluminação, pavimentação, muros, cercas, outros elementos divisórios”.

 

A justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018 confunde o paisagismo – atividade realizada por profissionais de diversas formações, de profissões regulamentadas ou não, e mesmo sem formação em nível de graduação – com a arquitetura da paisagem.

 

Portanto, não procede a afirmação, constante da justificação do Projeto de Lei supracitado, de que os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 12.378/2010 e a Resolução nº 51 do CAU/BR ameaçam o exercício do paisagismo, “há vários anos exercido por profissionais com distintas formações, cada um nos limites de suas especificidades (ex.: biólogos, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, paisagistas).”

 

Deve-se destacar que o Parecer CNE/CES nº 1.301, de 6 de novembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Ciências Biológicas, não fazem qualquer menção ao paisagismo.

 

Do mesmo modo, a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que, dentre outras coisas, regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico, tampouco apresenta qualquer referência ao paisagismo entre as áreas de atuação profissional dos biólogos.

 

A justificativa do Projeto de Lei nº 9.818/2018 transcreve, erroneamente a descrição do “Arquiteto Paisagista” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código nº 2141-20 como sendo “Paisagista”; ademais, omite que a CBO estabelece que, “para o exercício das ocupações [de Arquiteto Paisagista] exige-se o curso superior completo em Arquitetura e Urbanismo, com ocorrência de profissionais com cursos de especialização e/ou pós-graduação.”

 

Deve-se reforçar que, quando se encontravam registrados no Sistema Confea/Crea, os arquitetos e urbanistas já possuíam atribuições profissionais igualmente abrangentes na área de atuação da Arquitetura Paisagística, conforme estabelecido na Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973 e no Anexo II da Resolução Confea nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.

 

Neste aspecto, portanto, a Resolução CAU/BR nº 51/2013, não apresenta qualquer inovação com relação às resoluções do CONFEA citadas.

 

IV – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO

 

Como estabelece a Lei nº 12.378/2010 em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista relativas ao campo de atuação no setor do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico se referem ao patrimônio “arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades”.

 

Logo, todas as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, listadas no inciso IV do artigo 2º da Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, referem-se ao patrimônio arquitetônico, urbanístico e paisagístico.

 

Portanto, é infundada a afirmação, contida na justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018, de que este inciso “furta do arqueólogo, antropólogo, sociólogo, museólogo e restaurador” atividades profissionais, tendo em vista que esses profissionais atuam em outros campos do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, tais como o patrimônio arqueológico, o patrimônio de natureza imaterial e os bens culturais móveis e integrados.

 

Deve-se novamente ressaltar que, quando se encontravam registrados no Sistema CONFEA/Crea, os arquitetos e urbanistas já possuíam atribuições profissionais igualmente abrangentes na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, conforme estabelecido na Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973 e no Anexo II da Resolução CONFEA nº 1.010, de 22 de agosto de 2005 que no seu item 2.1.1.5 inclui no setor definido como patrimônio cultural do campo de atuação profissional no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, os tópicos referentes a patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, tecnológico, artístico; a monumentos; a técnicas retrospectivas; e a práticas projetuais e soluções tecnológicas para preservação, conservação, valorização, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades;

 

Ainda em sua Decisão Normativa Nº 83, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência, o CONFEA ratifica a atribuição do Arquiteto e Uranista no campo da atividade profissional do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, senão vejamos seus artigos terceiro e quarto:

 

Art. 3º Para efeito da fiscalização das atividades profissionais, consideram-se atividades referentes a patrimônio cultural a elaboração de projeto e a execução de serviços e obras de conservação, preservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência.

 

Art. 4º Para efeito da fiscalização do exercício profissional, consideram-se habilitados a exercer as atividades especificadas no art. 3º os arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos e engenheiros contemplados no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, diplomados em cursos regulares e reconhecidos na forma da lei, conforme as Resoluções nº 218, de 1973, e nº 1.010, de 2005. Parágrafo único. Os projetos e serviços de engenharia afins e complementares, nos diversos campos do saber, vinculados às atividades especificadas no art. 3º deverão ser executados com assistência, e/ou consultoria, e/ou assessoria e/ou coordenação de arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos ou engenheiros mencionados no caput deste artigo, respeitando-se o nível de responsabilidade técnica profissional exigidos.

 

Neste aspecto, portanto, a Resolução CAU/BR nº 51/2013 não apresenta qualquer inovação com relação às resoluções do CONFEA citadas.

 

É certo também, que as atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico se articulam e se complementam com um universo maior de conhecimentos e disciplinas e com profissionais das mais diversas áreas, fundamentais para a adequada preservação do patrimônio cultural brasileiro.

 

Nesse contexto, para eliminar dúvidas e melhor compreensão da definição das atividades, o verbete “Patrimônio histórico cultural e artístico” do Anexo à Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, passará a ter redação semelhante à do artigo 2º, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 12.378/2010.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os questionamentos contidos na justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018 terminam por reafirmar a pertinência e validade da Lei nº 12.378/2010 e da Resolução CAU/BR nº 51/2013. Importante ressaltar que a lei prevê o entendimento harmônico entre as profissões, ao determinar, no seu artigo 3º, parágrafo 5º, que “Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”.

 

Diante de todos os argumentos aqui expostos, o CAU/BR entende que, na sua missão finalística de fiscalizar o exercício legal da Arquitetura e Urbanismo, missão essa outorgada em nome de toda a sociedade brasileira pelo Congresso Nacional, através da Lei 12.378/2010, tem por obrigação, defender os direitos inalienáveis da população, garantindo-lhe uma arquitetura e urbanismo com toda a segurança e qualidade possíveis, condição precípua para o exercício pleno de sua cidadania.

 

Brasília, 14 de maio de 2018.

 

[1] “Plano urbanístico” entendido aqui como o conjunto de atividades de “planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança”, conforme estabelecido na alínea “a” do inciso V do artigo 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR.

22 respostas

  1. Excelente texto.
    Temos que lutar juntos pelos nosso direitos

  2. Poderiam explicitar melhor as atribuições nossas descritas como atividades pertinentes à área de Meio Ambiente, pois têm gerado inúmeros problemas em concursos públicos e também no reconhecimento do mercado por ser uma área interdisciplinar. Agora mesmo num concurso para magistério superior da UFF não há menção alguma. Se aparece no mercado vagas para Analista Ambiental, nunca aceitam arquitetos e urbanistas (com ou sem pós-graduações específicas).

  3. Enquanto nos degladiamos com engenheiros, onde trabalho vejo contador ser “consultor mega-ultra especializado” na área de orçamento de obras, ganhando mais que 2x arquitetos e engenheiros por dizer assim, conhecer muitissimo mais de orçamentos que ambos juntos. Só que ele só conhece tributação e ganha concorrência nas brechas tributárias legais. É isso. Assim é fácil vender o peixe.
    Contadores ficam felizes com as complicações das leis vigentes, garantem seu ganha pão pelas dificuldades criadas por alguém para não sei exatamente para o quê.
    E nós? Criamos alguma dificuldade para vender facilidade?
    Norma ABNT de reforma não é lei, condomínios (Síndicos) contratam pedrecistas e eles tomam nossos serviços por cobrar menos.
    Obrigação de inspeção predial também não é lei. Fazer manutenção nas construções que vivem caindo também não é lei.
    Essas coisas sim são importantes, estamos brigando por migalha enquanto a manada passa.

    1. Está coerente seu comentário, tanto o CREA quanto o CAU devem juntar forças para aprovar leis que beneficiem seus profissionais e a população, tais normas que você citou realmente enquanto não forem lei, não serão seguidas pela maioria, não vejo tabela obrigatória de honorários e serviços em nenhum dos dois conselhos e o que mais vemos por aí são profissionais “se prostituindo” vendendo projetos e serviços a preço de banana, desvalorizando a profissão de engenharia e arquitetura, enquanto os dois conselhos ficarem disputando quem tem mais atribuições, fato que acho irrelevante, muitas coisas importantes que beneficiariam todos os profissionais, são deixadas de lado.

  4. Novamente venho perguntar, nas outras vezes sem respostas…

    Quando a Resolução 51 vai ser respeitada? Já ouvi de engenheiro que faz arquitetônico que já que não é lei não tem efeito… É placebo…

    Tenho foto de cartaz afixado no CREA de São Lourenço, MG… “Projeto Arquitetônico, contrate um engenheiro”
    Já enviei essa foto para o CAU mas também não tive nenhuma resposta…

    Total desrespeito com nossa classe.

    Louvável o trabalho do CAU com a Resolução 51, mas infelizmente é chacota no meio da engenharia….

    1. Karuso, excelente posicionamento o seu. Sou engenheira, mas não vejo problemas de arquitetos desenvolvendo atividades de topografia assim como não vejo problemas de engenheiros atuando comprometia arquitetônicos. Nossas faculdades foram muito generalistas, vejo isso mais como ganho comercial por parte das instituições de ensino. Todavia, cada profissional se especializa naquilo qem que demais identifica e uma vez que o fizer da melhor maneira e colocando seu coração e paixão isso pra mim é o que importa!

  5. Bela explicação, já vi e li muitos comentários e vídeos que vão em desacordo com tudo isto, no entanto alegam que Arquitetos e Urbanistas não possuem formação para tais áreas, alguns que comentaram eram colegas de profissão, porém nas Universidades que cursei tive amplo campo de conhecimento e era exigido muito de todos, principalmente nas áreas de projeto arquitetônico que tínhamos desde o 2º semestre – tudo com muito estudo embasado em Leis, Normas e Ergonomia, bem como nas demais áreas, como o Planejamento Urbano que era paralelo ao Projeto Arquitetônico, sendo assim, desde o 2º semestre, sem falar nos trabalhos de Graduação como o TCC ou TFG e os Projetos Urbanísticos de Graduação, que por sinal eram em dois semestres. Foram vários semestres de Resistência dos Materiais, Madeira, Concreto, Estruturas Metálicas, Elétrica, Hidráulica-Sanitária, Paisagismo, sem falar nas inúmeras aulas de História, Sociologia, Maquetes, Perspectivas, Informática aplicada, Gerenciamento de Obras e Edificações, Conforto Ambiental, Luminotécnica, Orçamentos. Mas enfim, em um mundo em que tudo vale para todos, a única coisa que não está sendo valorizada é nossa profissão. Ontem mesmo li em um grupo que comentavam sobre um senhor que alegava fazer seus próprios projetos no Word, que arquitetos são exclusivos de uma determinada parcela da população devido ao alto custo dos serviços prestados, nitidamente pensam que basta sentar na cadeira e fazer um desenho, esquecendo-se diretamente de todo embasamento teórico que nos leva a elaborar um Projeto Arquitetônico e Urbano. Particularmente, “eu”, trabalho com clientes de todas classes sociais, cada qual paga pelo serviço que lhe convém e com o custo acessível, sendo determinado o meu trabalho pelo nível de dificuldade do projeto. Creio que a mentalidade de que projeto qualquer um pode fazer, que são riscos e rabiscos extrapolou a lógica de nossa profissão. Uma pergunta ainda fica no ar: Quando passaremos a ter o direito de fazer o PROJETO ARQUITETÔNICO sem ter a concorrência desleal de Engenheiros e Técnicos de Edificações? Quando o Conselho – CAU – emitirá uma nota ou terá uma lei que obrigará às prefeituras e órgãos públicos a exigirem que nosso trabalho seja exigido para aprovação de projetos perante eles? Quando veremos o mercado amplo que muitos afirmam existir sendo respeitado por lei, ou seja, exigir que arquiteto e urbanista assine projeto para aprovação e paralelo e em total acordo exijam também para a aprovação os PROJETOS COMPLEMENTARES para que os demais profissionais não se sintam prejudicados por nosso Conselho? No mais, “bóra” trabalhar, ouvir choradeira de possíveis parceiros, vê-los migrando para Engenheiros e Técnicos para executar projetos sem aprovar nos órgãos competentes, e lutar por um espaço em que não basta ter um bom trabalho, tem que ser ninja para sobreviver da Arquitetura e Urbanismo.

  6. Devemos estar sempre atentos, vigilantes e atuantes, pois a existência de “grupos” com grande apelo financeiro, infelizmente ainda no Brasil, conseguem “influenciar” as tomadas de decisões políticas e legislativas. Vigilantes!!!

  7. Em quanto isso…… pago as anualidades do CAU e da prefeitura já a dois anos para poder trabalhar e nesses dois anos não fiz um projeto se quer. E agora?? Os colegas Engenheiros pela cidade estão com a maior parte de placas nas obras. Que coisa não…… Para 2019 terei que pedir uma pausa no Conselho por que pagar e não trabalhar, também não é correto.

  8. Ainda há ressentimento do sistema CREA/CONFEA, com a saída dos arquitetos em busca dos novos horizontes em um assunto que durou mais de 50 anos para o pleno reconhecimento da profissão, a RESOLUÇÃO 51 apenas regulamenta e reconhece as tarefas desenvolvidas por nós arquitetos, sem atropelar qualquer outra profissão como está esclarecido.

  9. O CAU BR deve bater forte nessa tecla. Corremos sério risco de “extinção” caso a lei seja alterada….
    Outra questão a ser mudada, na minha visão, seria tornar a RRT gratuita. A RRT gratuita deveria ser defendida pelo CAU. Imagino que o faturamento do CAU poderia cair, mas essa ação poderia levar de fato a arquitetura para todos e tornar a arquitetura Brasileira viva novamente. A maior parte da população brasileira não consegue sequer pagar R$:100,00 para que um arquiteto possa te dar uma consultoria ou fazer um projeto, imagina pagar uma consultoria/projeto e ainda pagar a famigerada RRT.
    Vejamos o caso do médico ou do advogado como exemplo:
    Imaginem vocês se o CRM obrigasse o médico a pagar uma taxa de registro técnico a cada atestado médico emitido??? isso seria um absurdo? acho que sim… o médico pode dar atestados sem pagar nada para o CRM e isso faz da classe médica uma das classes profissionais mais fortes da atualidade. Os médicos chegam a todas as esferas da população e a população retribui elevando a profissão do médico como essencial.
    Agora imagine um advogado tendo que pagar a mesma taxa para entrar com um processo ou para defender seu cliente… Advogados e médicos são classes unidas, fortes e atuantes. Nós arquitetos somos fracos, não conseguimos atingir a população brasileira e a classe C é um sonho distante, alias conseguimos. O CAU “contrata” UM escritório para dar assessoria técnica gratuita para “pessoas vulneráveis” mas não permite que o arquiteto autônomo faça uma RRT gratuita…. é incompreensível…. ou não… Devemos rever a cobrança obrigatória da RRT e torna-la opcional, só assim a arquitetura poderá tomar o espaço que pertence.

  10. Então, qual o próximo passo para que TODOS respeitem a 51?

  11. A 51 e estava como conselheira em sua aprovação em Plenário, foi construído com muita alegria por estarmos finalmente legislando sobre nossa vida profissional.
    Tem seus excessos que podem perfeitamente serem revistos, que só deve ocorrer após esse esdrúxulo Legislador ser derrotado em seu pleito.
    Vamos adiante com a grande missão de preservação da sociedade e da arquitetura.

  12. Num país continental com tanta carēncia técnica, com apenas pouco mais de 500 anos, ainda em fase de construção, tem espaço para todas as profissões e especialidades. Porque este atropelo de querer ocupar um quadrado que não é nem tão promissor em termos financeiros.
    É bem mais inteligente os conselhos se unirem e ocupar os espaços vazios, com legislação eficiênte.

  13. Uma bela esplanação e na verdade só fez revelar o que muitos já sabiam e traziam consigo, uma grande preocupação com a desastrosa ação parlamentar de deputado, que ao que me parece, tem tem muito o que fazer. Aliás, deve sim ter tipo muito o que fazer, ao se interessar por um assunto alheio aos seus conhecimentos e que despertou em todas as classes profissionais envolvidas, a certeza de que, na verdade, houve sim interesses pessoais contidos nesta volúpia desastrosa, volto a dizer, do Deputado. Assinado: Silvio Dias

  14. Nota bastante elucidativa à discussão que ora se impõe e suas controvérsias, que também, são consideradas no bojo da Lei 12.378/2010. A elucidação e entendimentos de questões surgidas necessitam de que prevaleça um campo harmônico de discussão.

  15. ” a cada dia temos que reforçar quem somos e o que somos capazes de fazer por formação e exercício de cidadania”

  16. Mais claro que isso só água! Parabéns ao conselho por ser sempre o único em querer esclarecer de fato as atribuições!

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