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Os conselhos profissionais e a dimensão ética

A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu, entre os direitos e garantias fundamentais, o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5o, inciso XIII). Entre as condições para que uma determinada atividade profissional venha a exigir uma qualificação específica para o seu desempenho e, consequentemente, a sua regulamentação em lei – como é o caso da arquitetura e urbanismo, regulamentada pela Lei 12.378/2010 – temos a sua abrangência e a possibilidade do seu exercício trazer sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar da coletividade.

 

Importante assinalar, nesse contexto, que essa “regulamentação profissional” não deve ser confundida com o que se entende por “reconhecimento da profissão”, ou mesmo como “garantia de direitos profissionais”. Significa, de modo específico, na imposição de limites, de restrições ao livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente. Esse poder que tem o Estado de interferir na atividade profissional para limitar o seu livre exercício se justifica na medida em que o interesse público assim o exigir.

 

Ou seja, tem por princípio a imposição dos deveres do profissional em favor da sociedade, uma vez que seus serviços, caso praticados por pessoas sem a devida qualificação e conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar o referido dano social. Em particular, no caso da arquitetura e urbanismo, esse dano pode ser ainda maior, quando visto sob a perspectiva das cidades, do urbanismo.

 

Por sua vez, essa regulamentação não pode prescindir de um órgão com legitimidade jurídica e representatividade social para exercer licitamente as atribuições normativas e fiscalizadoras do respectivo exercício profissional. Mais uma vez, é importante assinalar a necessidade de não confundir a natureza jurídica e as funções finalísticas desses órgãos com as entidades sindicais e ou associativas de classe profissional.

 

Esses órgãos, como é o caso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), e os respectivos CAU/UF, ao contrários dessas entidades de livre filiação – cujas prerrogativas é a defesa de classe, da luta por conquistas trabalhistas, com claro víeis corporativo, são criados por lei para executar atividades típicas da Administração Pública, que venham a requerer, com vistas ao seu melhor funcionamento, uma gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

No âmbito da finalidade e das competências dos Conselhos Profissionais como o CAU pode-se afirmar que a implementação de um Código de Ética e Disciplina profissional se constitui num dos principais fundamentos de sua atuação. Está na base de suas atribuições normativas e fiscalizadoras do exercício profissional.

 

O Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo foi editado em 2013, por meio da Resolução n° 52, de 6/09/2013, em razão das exigências da Lei 12.378/2010, e guarda um estreita relação com as Diretrizes Recomendadas para o Acordo da União Internacional dos Arquitetos (UIA) sobre Critérios Internacionais de Profissionalismo Recomendados na Prática Arquitetônica / Política sobre Ética e Conduta da UIA.

 

Passados cerca de seis anos desde sua aprovação, ainda tem sido um desafio, sobretudo para os CAU/UF, tornar esse Código conhecido não só por todos os profissionais arquitetos e urbanistas, mais também pelos futuros profissionais. É preciso ampliar e fortalecer, cada vez mais, os vínculos entre o CAU, profissionais e estudantes de arquitetura e urbanismo.

 

 

Roberto Salomão
Conselheiro Federal do CAU/BR por Pernambuco.

Uma resposta

  1. Bom dia.
    Esse artigo deveria ser de leitura, diria até obrigatória, entre estudantes de Arquitetura.
    É uma pena que os Conselhos não se aproximem mais dos formandos.
    Penso, posso estar enganada, que seria um caminho para valorizar o exercício profissional com ética.
    PARABENS ROBERTO SALOMÃO.
    E.T. NÃO SOU ARQUITETA. SOU BEL. EM CIÊNCIAS SOCIAIS E CIÊNCIAS ECONÔMMICAS.

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