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Projeto de Acreditação do CAU/BR certifica três cursos de Arquitetura e Urbanismo

O CAU/BR concedeu, dia 30, durante a 103ª Plenária Ordinária, realizada por videoconferência, o Certificado de Acreditação para os cursos de Arquitetura e Urbanismo da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), Santa Catarina; da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo.

 

 

Solenidade virtual do CAU/BR de entrega do Certificado de Acreditação

 

Essas instituições participaram voluntariamente do Projeto Piloto de Acreditação de Cursos 2018-2020, desenvolvido pelo Comitê Executivo do Projeto Piloto de Acreditação (CEPPA) e Comissão de Ensino e Formação (CEF) do CAU/BR, em parceria com o CAU/SP, estado que concentra 202 cursos de Arquitetura e Urbanismo dos 817 em atividade no Brasil. Em atendimento à Chamada Pública realizada em agosto de 2019, foram convidados a manifestar interesse todos os 378 cursos cadastrados no SICCAU. Do total, 34 cursos manifestaram interesse em participar da Edição Piloto.  Após análise de atendimento aos critérios para candidatura, 19 cursos se qualificaram. Em atendimento aos critérios de representação regional e variedade de natureza institucional, seis cursos foram convidados a participar das etapas seguintes.  Veja abaixo mais detalhes a respeito.  

 

Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB)

“Esse processo faz parte de uma série de projetos que executamos nessa gestão do CAU para pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo, parte de nossa competência legal (conforme disposto na lei 12378/2010) e da nossa visão de sermos reconhecidos como referência na defesa e fomento das boas práticas da Arquitetura e Urbanismo”, ressaltou Luciano Guimarães, presidente do CAU/BR, durante a solenidade.

 

Para a professora e coordenadora da CEF, Andrea Vilella, o trabalho de acreditação é uma oportunidade de avaliar o comprometimento dos cursos quanto à oferta de uma educação adequada e de qualidade, que vai além de distinguir a excelência do ensino, pois preza pela constante melhoria da formação profissional.

 

“A ênfase ao aprendizado, o que difere significativamente de requisitos quantitativos e documentais e o respeito às metodologias e abordagens locais, inovadoras e experimentais são os principais princípios desse projeto”, destacou Andrea.

 

Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

O conselheiro federal do CAU/BR e membro do CEPPA, Hélio Lima, enfatizou o papel da acreditação de estimular a qualidade e a inovação pedagógica no ensino de Arquitetura e Urbanismo. “Esse é um padrão de qualidade nosso, da profissão e não do Estado. É muito importante que nós, profissionais, zelemos, através de um instrumento como esse, pela qualidade da formação dos novos profissionais”, afirmou o conselheiro.

 

O projeto de acreditação dos cursos de Arquitetura e Urbanismo têm como principais objetivos aferir a qualidade dos cursos por meio do seu processo de ensino e formação, com base em referenciais específicos para a área; e ser referencial de padrões de qualidade na formação dos futuros profissionais de Arquitetura e Urbanismo.

 

As universidades acreditadas pelo CAU/BR nesta primeira etapa do projeto foram representadas pelo vice-reitor Dr. Ênio Ferreira de Miranda e a coordenadora do curso de Arquitetura e Urbanismo Prof.ª. Amíria Bezerra Brasil da UFRN; pela coordenadora do curso de A.U. Profa. Yone Yara Pereira da FURB e pelo reitor Dr. Marco Túlio Castro Vasconcelos (Mackenzie), pelo coordenador do curso de Arquitetura e Urbanismo Prof. Lucas Fehr e pela diretora da FAU/Mackenzie, Prof.ª Angélica Alvim. Todos destacaram a importância da manutenção do projeto do CAU para a qualidade da formação dos arquitetos e urbanistas.

 

Universidade Presbiteriana Mackenzie

O sistema de acreditação é tendência mundial e o CAU/BR seguiu instrumentos que são referências internacionais na área, como a Carta da UNESCO/UIA para a Educação dos Arquitetos, a experiência do ARCUSUL (no âmbito do MERCOSUL) e o Acordo de Canberra, que congrega agências acreditadoras da Austrália, Canadá, China, Coréia do Sul, Estados Unidos, México e da Comunidade das Nações, podendo vir a constituir um potencial instrumento para a mobilidade profissional e a internacionalização dos arquitetos e urbanistas brasileiros. O CAU/BR também se referenciou em projetos consistentes e bem sucedidos em outros países e em experiências renomadas realizadas por entidades parceiras como o NAAB, nos Estados Unidos e o RIBA, no Reino Unido.

 

 

Na solenidade, Luciano Guimarães parabenizou o empenho e o trabalho realizado pelos membros do CEPPA, da CEF/BR e pelo conselheiro do CAU/SP José Antônio Lanchoti, coordenador da CEF São Paulo. Agradeceu ainda, a confiança e a energia dos cursos ao processo e aos professores avaliadores, que dedicaram um pouco do seu tempo e experiência para o sucesso do projeto.

 

PROCESSO

 

Em atendimento à Chamada Pública realizada em agosto de 2019, foram convidados a manifestar interesse todos os 378  cursos cadastrados no SICCAU. Em relação aos critérios de participação, 193 cumpriam os requisitos de 10 anos de atividade e cinco de reconhecimento.

 

Desses, 86  apresentavam Conceito Preliminar de Curso (CPC) 4 ou 5, e 33  se enquadravam nos critérios de regularidade de cadastro no SICCAU com importação de listas de egressos. Do total, 34 cursos manifestaram interesse em participar da Edição Piloto. Após análise de atendimento aos critérios para candidatura, 19 se qualificaram, cerca de 60% dos cursos aptos.

 

Em atendimento aos critérios de distribuição regional e variedade de natureza institucional, conforme estabelecido na DPOBR-0060-05_2016-4, seis  cursos foram convidados a participar das etapas seguintes, atendendo aos critérios quanto à distribuição regional e à variedade de natureza institucional, considerando que uma Instituição de Categoria Administrativa “Pública” pode ser “Federal”, “Estadual” ou “Municipal”; que uma Instituição de Categoria Administrativa “Privada” pode ser classificada em “com fins lucrativos” e “sem fins lucrativos”, e que dentro da categoria “sem fins lucrativos” a instituição pode ou não ser enquadrada adicionalmente como “comunitária”, “confessional” ou “filantrópica”. 

 

Considerando o Convênio de Cooperação 002/2018 com o CAU/SP, a Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP aprovou em Plenário a realização de uma sexta visita in loco, a uma IES no Estado, arcando com os respectivos custos. Esta iniciativa foi estimulada pelo fato de não se saber qual Estado da Região Sudeste seria contemplado e, em função do número significativo de cursos no Estado de São Paulo e do percentual de cursos que São Paulo representa na totalidade dos cursos do País, almejava-se garantir a participação do Estado na Edição Piloto.

 

Para maiores informações sobre o desenvolvimento da edição piloto, acesse o RELATÓRIO SINTÉTICO DO PROJETO PILOTO DE ACREDITAÇÃO DE CURSOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CAU

 

 

 

 

 

4 respostas

  1. Imagino que para estas instituições de ensino, às quais foram conferidos os Certificados de Creditação, tenham que atender toda a legislação e regulamentação do CAU. Considerando que o ensino é uma das atividades profissionais do arquiteto, por que alguns professores da Universidade Presbiteriana Mackenzie, que têm graduação em Arquitetura e Urbanismo, portanto exercendo atividade da profissão, cancelaram seus registros de inscrição junto ao CAU?
    Se cancelaram seus registros, estão inabilitados para qualquer atividade da profissão, inclusive o ensino.
    São pelo menos dois professores, que constam do quadro docente, publicado no sítio da instituição.
    A despeito dessa irregularidade, a instituição foi contemplada com o Certificados de Creditação

    1. Prezado Sr. José Alfredo Queiroz dos Santos,

      Agradecemos sua pertinente observação. Os critérios utilizados na edição piloto do projeto de Acreditação do CAU quanto ao tema seguem a orientação da Deliberação 43/2019 CEF-CAU/BR, que recomenda que os profissionais Arquitetos e Urbanistas que exerçam exclusivamente as atividades de docência de cursos de Arquitetura e Urbanismo não deverão ser alvo de ações de fiscalização por parte dos CAU/UF, mas em seu lugar, de campanhas orientativas quanto a importância da regularidade perante o Conselho Profissional. Desta forma, a edição piloto do projeto de Acreditação buscou justamente exercer sua função orientativa e educativa da importância da relação das atividades de ensino junto ao seu Conselho Profissional.

      https://transparencia.caubr.gov.br/arquivos/deliberacaocef0432019.pdf

  2. Na minha opinião, iniciativa totalmente equivocada do CAU. Apenas um organismo de terceira parte tem legitimidade para oferecer esse tipo de produto. O CAU, acolhendo representante das IES em seu colégio, não tem legitimidade para certificar a qualidade dos cursos além de, por óbvio, não gozar legalmente dessa prerrogativa. Sua interpretação da Lei, nesse sentido, é falaciosa. As prerrogativas do CAU, nessa seara, se comunicam com o fomento a educação continuada após participar do handover dos egressos das IES. O CAU deve se ocupar com a educação do arquiteto, como a própria matéria admite, e não com a educação do estudante de arquitetura. As interpretações que o CAU faz sobre a própria Lei são, na maioria dos casos, intencionalmente tendenciosas.
    O CAU está longe de ser um especialista em educação. Com mais conselheiros e cargos de confiança do que agentes de fiscalização, está mais para associação de classe/sindicato do que para conselho profissional. A ordem é faturar.

    1. Prezado Sr. Quinto Giulio Toia,

      Agradecemos sua manifestação. A proposta do Sistema de Acreditação do CAU/BR justifica-se por uma série de acontecimentos recentes que tem impactado no ensino de arquitetura no país: a rápida e crescente expansão dos cursos de Arquitetura e Urbanismo no país, refletindo as alterações no sistema educacional decorrentes da implantação da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; os reflexos das alterações no sistema educacional decorrentes da implantação da Lei n° 9.394, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, no que se refere à flexibilização do ensino; a necessidade de revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Arquitetura e Urbanismo datadas de 1994, que passou por modificações pontuais em 2006 e 2010, e a proposta de revisão das diretrizes encaminhadas em 2014 pela Associação Brasileira de Escolas de Arquitetura (ABEA) e pelo CAU/BR ao Conselho Nacional de Educação (CNE); a criação do sistema ARCU-SUL para acreditação de cursos no MERCOSUL e a criação da Rede de Agências Nacionais de Acreditação (RANA), em 2009, no qual estão representados todos os países integrantes do MERCOSUL e associados; a necessidade de um estreitamento das relações entre o sistema de formação profissional e o sistema de fiscalização do exercício profissional; A promulgação da Carta UNESCO/UIA para a Educação dos Arquitetos da UIA, revista em 2011; e, por fim, a demanda social pela implantação de processos avaliativos da formação profissional e a oportunidade de adoção, por parte do CAU/BR, de ações que contem com ampla repercussão na opinião pública voltadas para a melhoria da formação do arquiteto e urbanista.

      A Acreditação de Cursos proposta pelo CAU é um processo ao qual o curso adere de forma voluntária e que visa certificar a qualidade da formação profissional por meio de parâmetros e indicadores diversos, entre os quais os Perfis da Área & Padrões de Qualidade para os Cursos de Arquitetura e Urbanismo e a atuação e mobilidade dos egressos no mercado profissional. O processo considera a totalidade do curso, incluindo o contexto institucional, o projeto pedagógico, seus recursos humanos e suas condições de oferta, respeitando metodologias e abordagens locais, inovadoras e experimentais e conferindo maior destaque à qualidade e ao conteúdo do que a requisitos quantitativos e documentais.

      Com essa iniciativa, o CAU procura contribuir para o constante aprimoramento da formação profissional do arquiteto e urbanista, necessária para a promoção do desenvolvimento educacional, econômico, social, político e cultural do Brasil, em consonância a processos internacionais de acreditação, sem que constitua, no entanto, critério ou condição para a habilitação profissional.

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