CAU/BR

Resolução 51: Confira deliberação sobre áreas de atuação de arquitetos e urbanistas

 

O CAU Brasil publicou a Deliberação Plenária que definiu a nova redação da Resolução Nº 51, aprovada durante a 37ª Reunião Plenária Ampliada, com a presença dos presidentes dos CAU/UF. Íntegra do texto especifica seis áreas de atuação como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional: Arquitetura e Urbanismo; Arquitetura de Interiores; Arquitetura da Paisagem; Patrimônio Cultural, Arquitetônico e Urbanístico; Planejamento Urbano e Regional; Conforto Ambiental.

 

Confira a Deliberação Plenária 0037-01/2021 sobre a  Nova Resolução CAU/BR Nº 51

 

Conforme a nova redação da ementa da Resolução CAU/BR N° 51, as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil são “definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional”. Quem não tem formação específica não pode trabalhar na área, assim como ocorre em outras profissões.

 

O novo texto da 51  será publicado nos próximos dias pelo Portal da Transparência e pelo Diário Oficial da União, quando entrará em vigor. 

 

Confira abaixo, conforme a Deliberação 0037/01,  como ficou o artigo 2º da Resolução, onde estão especificadas as áreas de atuação de arquitetos e urbanistas. A anotação (NR) refere-se à nova redação aprovada pelo CAU Brasil.

 

Art. 2º – No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, as seguintes áreas de atuação: (Nova Redação)

 

Confira também as áreas de atuação: 

 

A) DA ARQUITETURA E URBANISMO:
01. projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
02. projeto arquitetônico de monumento;
03. coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
04. relatórios técnicos de arquitetura; (NR)
05. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico
06. ensino de teoria e projeto de arquitetura em cursos de graduação;(NR) 
07. coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
08. projeto urbanístico;
09. projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
10. coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
11. relatórios técnicos urbanísticos; (NR)
12. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
13. ensino de teoria e projeto de urbanismo em cursos de graduação; (NR)

 

B) DA ARQUITETURA DE INTERIORES:
01. projeto de arquitetura de interiores;
02. coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;
03. relatórios técnicos de arquitetura de interiores; (NR)
04. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;

 

C) DA ARQUITETURA DA PAISAGEM: (NR)
01. projeto de arquitetura da paisagem; (NR)
02. projeto de recuperação da arquitetura da paisagem; (NR)
03. coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura da paisagem com projetos complementares; (NR)
04. desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto de arquitetura da paisagem. (NR)

 

D) DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO: (NR)

01. projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; (NR)
02. coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado, com projetos complementares; (NR)
03. desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; e (NR)
04. ensino de teoria e projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado. (NR)

 

E) DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:
01. coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano de habitação de interesse social e plano de regularização fundiária. (NR)

 

F) DO CONFORTO AMBIENTAL
01. aplicação de técnicas para o estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas adequadas na concepção e organização dos espaços.” (NR)

 

 

As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constantes do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, constituem áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

 

O Glossário anexado à Resolução 51, cuja vigência foi suspensa até o dia 30 de novembro de 2021 pela DPOBR Nº 0106-08/2020, volta a valer, com a seguinte observação:

 

“Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas. Ainda que os verbetes aqui elencados possam ser também aplicáveis a outros contextos, para os fins desta Resolução deve prevalecer o entendimento ou aplicação do que dispõe este Glossário.”

 

Veja também:

Nota de esclarecimento sobre nova redação da Resolução 51

 

4 respostas

  1. A Resolução do CONFEA que não usava a expressão”exclusiva” para definir as atribuições dos arquitetos e engenheiros fazia sentido, pois era um conselho que abrigava as mais diferentes profissões e todas tinham suas atribuições sombreadas pelos interesses da maioria, que não éramos nós arquitetos. Com a Lei 12.378 não tem sentido um conselho profissional não definir as atribuições exclusivas dos seus profissionais. É lamentável, voltamos a estaca zero.

  2. Boa tarde, sou Arquiteto , e minha pergunta é: podemos fazer o projeto de SPDA e executar? No preenchimento colocar como elétrica de baixa tensão?

  3. Conclusão: essas e as demais atividades do arquiteto e urbanista constantes do ART.2° da Lei 12.378/10 são compartilhadas, como ocorre há quase 90 anos. Para que criaram o CAU? Para os conselheiros, não resta nenhuma dúvida. A redação dessa resolução é vergonhosa. Não acrescenta nada. É completamente dispensável. ​Nossos representantes são especialistas de obras prontas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

NOTÍCIAS EM DESTAQUE

CAU/BR

NOTA DE ESCLARECIMENTO

CAU/BR

CAU/BR aponta protagonismo feminino na arquitetura e urbanismo durante 98º ENIC

CAU/BR

Comissões do CAU/BR debatem temas de interesse dos arquitetos e urbanistas

CAU/BR

CAU/BR celebra uma década dos primeiros empregados públicos efetivos

Pular para o conteúdo