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TRF 4ª Região decide: serviços de Arquitetura não podem ser contratados por Pregão

Em decisão favorável aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAU em todo o país, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar Pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia.

 

Em fevereiro deste ano, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RS) já saira vitorioso de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sede liminar. Agora, em maio, o Tribunal confirmou a decisão em recurso de agravo de instrumento, o que configura uma conquista histórica do Conselho contra a União e em defesa da profissão, do patrimônio histórico e cultural e das obras públicas de qualidade.

 

O processo diz respeito à tentativa da Receita Federal do Brasil de realizar uma licitação na modalidade pregão para restaurar e promover adaptações no prédio da Inspetoria da Receita Federal localizado na Av. Sepúlveda, nº 53, na Praça da Alfândega, patrimônio tombado, no Centro Histórico de Porto Alegre.

 

A decisão é uma vitória para arquitetos e urbanistas que defendem que a licitação por pregão seja válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Ou seja, os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

 

O edital continha outro agravante apontado pelo CAU/RS: permitia que a atividade fosse realizada sem a presença de arquiteto e urbanista, único profissional com qualificação técnica para trabalhar com projetos e obras de patrimônio.

 

Todos os integrantes do TRF4 acompanharam o voto do relator, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, reforçando as alegações do CAU/RS. O membro do Ministério Público Federal (MPF) também deu parecer favorável ao Conselho.

 

Além disso, o Acórdão do TRF4 considerou que “a administração pública federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000, art. 5º, e pelo Decreto 5.450/2006, art. 6°, de realizar pregão para contratar serviços de engenharia e arquitetura”, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4.

 

Tal entendimento está explicitado na ementa do Agravo de Instrumento Nº 5005145-36.2019.4.04.0000 do TRF 4ª Região. Essa vitória é histórica por ser a primeira decisão de órgão colegiado do Tribunal Regional Federal sobre a matéria, o que confirma a importância da atuação do CAU –  e , nesse o caso,  particularmente do CAU/RS – em defesa de obras públicas de qualidade, em defesa do patrimônio histórico cultural e em defesa das atribuições privativas do Arquiteto e Urbanista.

 

Entidades que comungam do mesmo entendimento saudaram a vitória do CAU/RS: “A decisão é importante, pois consolida o entendimento na Justiça de que o pregão é válido apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Projetos, estudos, consultorias, laudos técnicos, entre outros, não se enquadram nessa categoria por serem serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis”, publicou o site do SINAENCO.

 

A decisão do TRF 4ª Região ainda cabe recurso em instância superior, no caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Fontes: CAU/RS, CAU/DF e SINAENCO

 

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15 respostas

  1. Não sei se proibir seria a melhor solução, haja vista que a Administração precisa desses profissionais quando não os dispõe em seu quadro de servidores. Talvez aplicar mais critérios que possibilitem melhores contratações ou segurança aos interessados. No caso de contratação de projeto de engenharia/arquitetura, parece ser inviável a contratação pelo pregão. Mesmo assim, vai de cada profissional fazer sua análise do interesse de participar ou não, haja vista os riscos envolvidos no negócio.
    Contudo, esse entendimento tem sido uma corrente em vários tribunais e logo vai tomar maiores proporções.

  2. A incompetência não pode ser justificativa. Pregão é para serviços SIMPLES e projeto não é serviço simples.
    Projetos baratos são entregues sem o detalhamento necessário e geram aditamentos até maiores que o próprio contrato (VIDE o estádio de Brasília) de interesse de “profissionais” mau intencionados, cobrando o que querem pois agem sem concorrência. Seu discurso demonstra, na melhor das hipóteses, sua pouca experiência.
    Não veja com o papo de que pode colocar as exigências necessárias no pregão, porque são tantas que por si só já demonstram que não se trata de serviço simples.

  3. A lei de licitações tem outras modalidades mais adequadas, desde o menor preço (também questionável), técnica e preço até o concurso público.
    Agora eu participar de uma licitação e baixar o preço a valores risíveis para conseguir um contrato sem ter condições de atendê-lo com qualidade depois é um absurdo. Arquitetura não é copinho de plástico. Aliás, até para comprar copinho de plástico o pregão é falho…
    Eu não consigo acreditar que um arquiteto defenda o pregão para contratação de serviços de arquitetura. Sejam contra o CAU o quento quiserem, mas não sejam contra a própria profissão…

  4. Perfeita a decisão de não permitir. Se pela legislação, não podemos ser MEI em virtude que o nosso trabalho é intelectual e não de mão de obra.

  5. CAU, o debate foi iniciado a partir da divulgação de uma decisão da justiça federal e é sobre ela que o comentário é feito e não a outros episódios. Entendo que projeto de arquitetura pode ser licitado por pregão quando o programa é definido em edital e não se exige monumentalidade. Nesse caso considero que são respeitadas as previsões da lei que permitem esse método de disputa. O pregão é um processo ágil, elimina burocracia e, acima de tudo, é essencialmente transparente. O interesse público nesse caso me parece legítimo e se sobrepõe ao interesse dos insurgentes. Não ofende em nada as garantias de segurança e qualidade da sociedade. Os projetos de arquitetura devem obedecer ao programa, ao código de obras e as normas técnicas visando atender uma função. Com esses requisitos declarados no edital não vejo ofensa a nenhum direito. O concurso, ao contrário, tem alvo que não pode ser previamente definido e detalhado em edital. Visa uma solução para a implantação de uma obra monumental, artística, arrebatadora. Esse método é extremamente burocrático, caro, demorado e sensível a manipulação, mas tem seu espaço garantido, quando justificado.

  6. A reação do CAU, genérica e padrão, não responde ao comentário específico e fundamentado para projeto de arquitetura com fornecimento do programa. Há que se respeitar o interesse público, quando legítimo. No caso destacado entendo que é legítimo. Pode ser realizado quando não há interesse da administração pública por obra de caráter monumental ou artístico. O pregão agiliza e desburocratiza a contratação permitindo maior transparência. Existe regra que define um limite mínimo de preço para preservar a exequibilidade do objeto.

    1. Quinto, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), além de 35 sindicatos, institutos e federações do setor, manifestaram-se de forma consensual junto ao Ministério da Economia contra o uso do pregão na contratação de serviços, como projetos, de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia. A proibição valeria tanto para a modalidade de pregão eletrônico como presencial.

      A manifestação culmina o processo de consulta feito pelo governo sobre proposta para regulamentar e alterar as regras do pregão eletrônico para aquisição de “bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia”, em cumprimento ao que determina o Decreto nº 5.450/2005. Ela foi enviada por ofício, em 7 de fevereiro, ao Secretário Geral de Gestão do Ministério, Cristiano Rocha Heckert; ao Secretário Especial Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel; Secretário-Adjunto da Secretaria de Gestão, Renato Ribeiro Fenili.

      No entendimento dos Conselhos e entidades, a licitação por pregão seria válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”. Ou seja, o chamado “produto de prateleira”, classificação que não enquadra os projetos, consultorias, laudos técnicos e demais serviços de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia, por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

      A manifestação, dessa forma, defende que a modalidade de licitação pregão não se aplica à contratação de serviços que exijam, por lei, do conhecimento técnico de engenheiros, arquitetos e urbanistas. Nesse sentido, sugere-se que a regulamentação explicite que “a modalidade de licitação pregão não se aplica à contratação de serviços de engenharia que exijam a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) instituída pela Lei nº 6.496/1977 e o registro profissional estabelecido pela Lei nº 5.194/1966, bem como serviços de arquitetura e urbanismo que exijam o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e o registro profissional estabelecidos pela Lei n° 12.378/2010”.

      Saiba mais em https://caubr.gov.br/cau-br-confea-e-35-entidades-dizem-nao-ao-pregao-para-contratacao-de-servicos/

  7. Gente isso é horrível para nós, pregão é uma modalidade muito mais facil na hora da licitação.
    O PREGÃO NÃO ISENTA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
    para vencer a o pregão é necessário ter qualificação tanto quanto uma tomada de preço.
    Deveriam perguntar para empresas que participam de licitações antes, concurso é um pesadelo pois as empresas tem todo o trabalho antes de concorrer, isso implica em tempo gasto!

    1. Ana, em defesa da transparência, do planejamento e da qualidade das obras públicas, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) encabeçam uma ação institucional e legislativa em defesa de 15 sugestões de alteração no texto do PL 1292/95 que trata da revisão da Lei de Licitações em tramitação na Câmara dos Deputados.

      As 15 propostas são as seguintes:

      NÃO AO LEILÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL (artigo 54)
      Eliminar a possibilidade de disputa aberta, por meio de lances sucessivos, em licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual ou obras e serviços de engenharia e arquitetura.

      DIFERENCIAÇÃO E PROTEÇÃO AOS BONS PROJETISTAS (artigo 182)
      Criminalização somente quando houver intenção deliberada para frustrar o caráter competitivo de licitação.

      VALORIZAÇÃO DA QUALIDADE E DA TÉCNICA (artigo 35)
      Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual devem ser contratados por Melhor Técnica ou por Técnica e Preço.

      CONTRATAÇÃO SEM PROJETO, NÃO! (artigos 6º e 44)
      Contratação integrada somente com projeto básico e em casos específicos. Ao delegar à empreiteira da obra a responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo, o Poder Público abdica do direito e do dever de definir o escopo da contratação, ou seja, de estipular de forma clara e precisa o objeto que atenda ao anseio da coletividade, e o transfere para o contratado, que irá elaborar um projeto que atenda, prioritariamente, aos seus interesses. Utilizada nas obras do “legado” da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de porte, a “contratação integrada” mostrou-se uma modalidade ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras. Saiba mais consultando dossiê feito em parceria pelo CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e pelo SINAENCO (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva).

      EFICIÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (artigos 44 e 184)
      Documentos mínimos para licitação de obras e serviços de engenharia e arquitetura: projeto executivo, licença prévia, autorizações e a definição das desapropriações.

      UNIFICAÇÃO DAS LEIS PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA (artigos 1º., 3º. e 184)
      Inclusão das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sob a subordinação da nova lei e revogação das disposições em contrário contidas na Lei das Estatais – Lei 13.303.

      REGRAS JUSTAS PARA REAJUSTES DE PREÇOS (artigo 24)
      Correção da definição da data de referência dos preços, para efeito de reajustamento dos preços contratuais, conforme entendimento do TCU.

      NÃO AO DESCONTO LINEAR (artigo 33)
      Eliminar a obrigatoriedade de o desconto ser aplicado linearmente sobre todos os itens do orçamento.

      GARANTIR PREÇOS EXEQUÍVEIS (artigo 57)
      Inclusão de critério para o enquadramento de preços como inexequíveis também nas licitações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

      NÃO INTERFERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS, REDUÇÃO DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO E NÃO À REDUÇÃO DO UNIVERSO DE CONTRATANTES (artigo 11)
      Eliminar a permissão para o contratante exigir seguro, efetuar descontos e realizar depósito em conta vinculada para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas.

      PREÇO JUSTO (artigo 22)
      Inclusão da definição de critério para a estimativa do preço referencial para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

      LEGALIDADE E CONTROLE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (artigo 65)
      Todo atestado de responsabilidade técnica utilizado para a qualificação técnico-profissional deve ser acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

      CORPO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO NECESSITA TER CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (artigo 17)
      Eliminar a possibilidade de uso de certificação do corpo técnico para fins de habilitação em substituição ao Atestado de Responsabilidade Técnica acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

      DIREITO INTELECTUAL DOS PROJETISTAS (artigo 91)
      Regras claras para a utilização múltipla de um projeto e exigência de anuência do autor para alteração do projeto.

      BENEFÍCIOS APENAS PARA OS QUE PRECISAM (artigo 4º.)
      Definição de valor limite para validade do benefício para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

      Saiba mais em https://caubr.gov.br/unidos-cau-br-e-confea-propoem-mudancas-no-projeto-da-nova-lei-de-licitacoes/

    2. A incompetência não pode ser justificativa. Pregão é para serviços SIMPLES e projeto não é serviço simples.
      Projetos baratos são entregues sem o detalhamento necessário e geram aditamentos até maiores que o próprio contrato (VIDE o estádio de Brasília) de interesse de “profissionais” mau intencionados, cobrando o que querem pois agem sem concorrência. Seu discurso demonstra, na melhor das hipóteses, sua pouca experiência.
      Não veja com o papo de que pode colocar as exigências necessárias no pregão, porque são tantas que por si só já demonstram que não se trata de serviço simples.

  8. Parabéns, enfim uma demonstração de respeito à atuação profissional dos arquitetos e urbanistas e ao patrimônio cultural brasileiro.

  9. Somos todos engenheiros e arquitetos, temos raciocínio lógico e freio ético. É nossa obrigação sermos imparciais quando se trata do interesse público. Não devemos buscar “vantagens” para uma especialidade nesse ambiente por força de uma corporação.
    Os projetos de arquitetura estão sujeitos ao código de obras e a um programa que é previamente definido e pode e dever ser inserido no edital. Se o edital não prevê ou enfatiza uma solução de caráter monumental plástico, ou seja, busca apenas obter um produto cuja função está claramente definida, não vejo porque não pode ser licitada por pregão. A pessoalidade do trabalho está presente apenas no ato artístico da criação plástica monumental. Reparem que que todas as vezes que o poder público exige um resultado de monumentalidade, a licitação é feita por concurso.

    1. Quinto, em defesa da transparência, do planejamento e da qualidade das obras públicas, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) encabeçam uma ação institucional e legislativa em defesa de 15 sugestões de alteração no texto do PL 1292/95 que trata da revisão da Lei de Licitações em tramitação na Câmara dos Deputados.

      As 15 propostas são as seguintes:

      NÃO AO LEILÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL (artigo 54)
      Eliminar a possibilidade de disputa aberta, por meio de lances sucessivos, em licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual ou obras e serviços de engenharia e arquitetura.

      DIFERENCIAÇÃO E PROTEÇÃO AOS BONS PROJETISTAS (artigo 182)
      Criminalização somente quando houver intenção deliberada para frustrar o caráter competitivo de licitação.

      VALORIZAÇÃO DA QUALIDADE E DA TÉCNICA (artigo 35)
      Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual devem ser contratados por Melhor Técnica ou por Técnica e Preço.

      CONTRATAÇÃO SEM PROJETO, NÃO! (artigos 6º e 44)
      Contratação integrada somente com projeto básico e em casos específicos. Ao delegar à empreiteira da obra a responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo, o Poder Público abdica do direito e do dever de definir o escopo da contratação, ou seja, de estipular de forma clara e precisa o objeto que atenda ao anseio da coletividade, e o transfere para o contratado, que irá elaborar um projeto que atenda, prioritariamente, aos seus interesses. Utilizada nas obras do “legado” da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de porte, a “contratação integrada” mostrou-se uma modalidade ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras. Saiba mais consultando dossiê feito em parceria pelo CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e pelo SINAENCO (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva).

      EFICIÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (artigos 44 e 184)
      Documentos mínimos para licitação de obras e serviços de engenharia e arquitetura: projeto executivo, licença prévia, autorizações e a definição das desapropriações.

      UNIFICAÇÃO DAS LEIS PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA (artigos 1º., 3º. e 184)
      Inclusão das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sob a subordinação da nova lei e revogação das disposições em contrário contidas na Lei das Estatais – Lei 13.303.

      REGRAS JUSTAS PARA REAJUSTES DE PREÇOS (artigo 24)
      Correção da definição da data de referência dos preços, para efeito de reajustamento dos preços contratuais, conforme entendimento do TCU.

      NÃO AO DESCONTO LINEAR (artigo 33)
      Eliminar a obrigatoriedade de o desconto ser aplicado linearmente sobre todos os itens do orçamento.

      GARANTIR PREÇOS EXEQUÍVEIS (artigo 57)
      Inclusão de critério para o enquadramento de preços como inexequíveis também nas licitações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

      NÃO INTERFERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS, REDUÇÃO DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO E NÃO À REDUÇÃO DO UNIVERSO DE CONTRATANTES (artigo 11)
      Eliminar a permissão para o contratante exigir seguro, efetuar descontos e realizar depósito em conta vinculada para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas.

      PREÇO JUSTO (artigo 22)
      Inclusão da definição de critério para a estimativa do preço referencial para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

      LEGALIDADE E CONTROLE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (artigo 65)
      Todo atestado de responsabilidade técnica utilizado para a qualificação técnico-profissional deve ser acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

      CORPO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO NECESSITA TER CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (artigo 17)
      Eliminar a possibilidade de uso de certificação do corpo técnico para fins de habilitação em substituição ao Atestado de Responsabilidade Técnica acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

      DIREITO INTELECTUAL DOS PROJETISTAS (artigo 91)
      Regras claras para a utilização múltipla de um projeto e exigência de anuência do autor para alteração do projeto.

      BENEFÍCIOS APENAS PARA OS QUE PRECISAM (artigo 4º.)
      Definição de valor limite para validade do benefício para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

      Saiba mais em https://caubr.gov.br/unidos-cau-br-e-confea-propoem-mudancas-no-projeto-da-nova-lei-de-licitacoes/

    2. Continuo achando que o CAU, como defensor da sociedade, deve privilegiar o que é do interesse público. Não vislumbro nenhum direito negado ao arquiteto, e no caso, também ao engenheiro, no pregão de projetos de arquitetura quando o licitante não exige monumentalidade. Quando o projeto é licitado, espera-se, para sua execução, um custo padrão de obra compatível com aquele previamente orçado pela administração e que deverá ser assumido a posteriori. É questão de planejamento. Quando o licitante exige monumentalidade, o concurso é feito, mas com custo adicional para a administração. O pregão possui regras, inclusive de preço mínimo para evitar-se a inexequibilidade por custo irrisório. Nesse último aspecto sim, entendo que o limite mínimo pode ser discutido.

      Para estimular o senso crítico, lembremos do projeto de arquitetura da ponte JK, em Brasilia. Um projeto espetacular, monumental, com prêmio internacional e que foi objeto de concurso público porque a proposição contemplava a monumentalidade, dado sua localização. No entanto a implantação extrapolou todas as estimativas de custos, varias vezes, resultando em um custo final estratosférico. Não é possível dar asas ao componente artístico de modo livre, sem limites ou incompatível, quando o objeto licitado requer apenas a organização do espaço para atender a uma função, com regras objetivamente anunciadas no edital. O que se exige, nesses casos é, predominantemente, a aplicação de uma habilidade técnica: Uma solução para atender a um programa bem definido, a um código de obras de referência, as normas técnicas e aos requisitos de solidez, segurança e conforto. Nesses casos o componente artístico é coadjuvante, não principal. Não podemos perder de vista que somos técnicos antes de sermos artistas. Essa ordem não pode ser invertida, sob pena de abrirmos mão de boa parte de nossas prerrogativas profissionais.

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